TJMS - 0864026-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:52
Prazo em Curso
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08/09/2025 17:13
Prazo em Curso
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08/09/2025 17:13
Expedição de Carta.
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08/09/2025 16:19
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2025 14:58
Autos preparados para expedição
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:12
Prazo em Curso
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30/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Arnas Dias (OAB 20855/MS) Processo 0864026-24.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J.
Alarmes e Serviços Eireli Me - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR sem recebimento. -
29/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 16:46
Emissão da Relação
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22/05/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 19:10
Prazo em Curso
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25/04/2025 18:59
Prazo em Curso
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25/04/2025 18:58
Expedição de Carta.
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24/04/2025 14:21
Expedição em análise para assinatura
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10/04/2025 13:14
Expedição em análise para assinatura
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17/02/2025 10:04
Autos preparados para expedição
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Arnas Dias (OAB 20855/MS) Processo 0864026-24.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J.
Alarmes e Serviços Eireli Me - 1.
Recebo a emenda à inicial de f. 49/62.
Face ao comprovante do pagamento das custas iniciais na f. 44, recebo a inicial de f. 01/06. 2.
Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias úteis, para pagamento ou entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Não há mais previsão de isenção dos honorários, de modo que os fixo, neste momento, no patamar de 5% do valor da causa (CPC, art. 701), mas que, em caso de não pagamento, serão alterados.
Fica o réu advertido de que poderá utilizar-se das benesses do art. 916, do CPC. 3.
Advirta-se o réu que poderá, querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias, previsto no item 1 supra (CPC, art. 702) e que, não cumprindo a obrigação ou optando por não embargar, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, § 2º). 4.
Caso sejam ofertados embargos, intime-se a parte autora/embargada para manifestação. 5.
Proceda-se a citação pela via postal (CPC, art. 246, inciso I). 6.
Caso a parte requerida pretenda requerer os benefícios da gratuidade da Justiça, deverá observar, desde já, que para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que indica não ser absoluta a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, demandando a produção de prova pela parte interessada.
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", de modo que a parte está sendo alertada neste momento que o benefício somente será concedido caso apresentada prova da renda e da insuficiência de recursos da parte solicitante, o que poderá se dar através da apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica) etc. -
14/02/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 08:49
Emissão da Relação
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05/02/2025 10:33
Retificação de Classe Processual
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28/01/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 15:50
Outras Decisões
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27/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:40
Retificação de Classe Processual
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23/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/01/2025 14:59
Redistribuição de Processo - Saída
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23/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Arnas Dias (OAB 20855/MS) Processo 0864026-24.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J.
Alarmes e Serviços Eireli Me - O(a) exequente emendou a inicial para o fim de adequar o rito processual, passando o feito executivo a ter natureza de Ação de Cobrança/Monitória.
Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda.
Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria. Às providências. -
21/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 07:58
Emissão da Relação
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09/01/2025 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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14/12/2024 11:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/12/2024 11:03
Declarada incompetência
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13/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:24
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Arnas Dias (OAB 20855/MS) Processo 0864026-24.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J.
Alarmes e Serviços Eireli Me - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, uma vez que o representante legal indicado na procuração de fls. 07, Sr.
José Márcio Ferreira dos Santos, não consta do contrato social e não há instrumento de mandato conferindo-lhe poderes para representar a empresa credora.
No mesmo prazo, a exequente deverá emendar a inicial a fim de juntar documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço contratado no período relativo às mensalidades exigidas na execução, bem como esclarecer a exigibilidade dos valores identificados como venda de equipamentos e serviço de instalação, pois trata-se de obrigações não especificadas na inicial e estranhas ao título e sem respaldo em outros documentos dos autos.
Acaso seja pleiteada a emenda a inicial para readequação de rito, deixando de tratar-se de execução de título extrajudicial, embargos ou seus incidentes, REMETAM-SE os autos para redistribuição perante as varas competentes. -
19/11/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 11:21
Emissão da Relação
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08/11/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:17
Informação do Sistema
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06/11/2024 15:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 14:51
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/11/2024 14:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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