TJMS - 0827321-88.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:18
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 08:18
Remetidos os Autos para destino.
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16/06/2025 08:18
Remetidos os Autos para destino.
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11/06/2025 18:01
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2025 02:26
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 06:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 11:34
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:56
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:54
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 06:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0827321-88.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvania de Paula Magalhães - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão judiciária proposta por SILVANIA DE PAULA MAGALHÃES em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para: A) Declarar como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora, profissional do magistério da rede municipal de ensino Campo Grande/MS, de modo a ter o direito à percepção do respectivo adicional de 1/3 de férias e férias sobre a integralidade do período, ou seja, também sobre os sobre os 15 (quinze) dias dispostos entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998, tudo em relação à matrícula da parte autora descrita na exordial; B) Determinar que o requerido adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 de férias e férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias disposto legalmente, sendo o primeiro período de 15 (quinze) dias concedido, em regra, no mês de julho de cada ano, e o segundo período de 30 (trinta) dias concedido no final do ano letivo; C) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora do adicional 1/3 de férias e férias sobre os 15 (quinze) dias de férias disposto legalmente entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda, de acordo com o período efetivamente trabalhado, nos termos da exordial, até a efetiva regularização pelo réu.
Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:32
Homologada a Transação
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11/04/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 18:46
Remetidos os Autos para destino.
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06/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0827321-88.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvania de Paula Magalhães - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10(dez) dias. -
05/02/2025 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 23:09
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 07:53
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0827321-88.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvania de Paula Magalhães - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
12/11/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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