TJMS - 0811947-65.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:01
Certidão
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20/08/2025 14:01
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811947-65.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Brigida Cardoso Rodrigues Advogado: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB: 28358/MS) Apelado: Aapb Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB: 40538/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA PARCIALMENTE - INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO PARA INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CAUSA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em casos como o presente, em que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato), resta configurado o ato ilícito, gerando, assim, o dever de indenizar os danos causados.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira dos ofensores e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como mais justo e coerente a majoração da indenização moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo, embora tenha sido realizado por certo período.
Conforme § 2º do art. 85 do CPC, atendendo às peculiaridades do presente processo, mostra-se mais razoável o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e não da condenação, a qual se consubstanciou de baixa monta, para assim remunerar de forma justa o trabalho do causídico.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 16:57
Julgamento Virtual Finalizado
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23/07/2025 16:57
Provimento em Parte
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23/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 14:03
Incluído em pauta para 22/07/2025 02:03:52 local.
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22/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 17:39
Processo Cadastrado
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21/07/2025 14:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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21/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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