TJMS - 0000145-34.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:52
INCONSISTENTE
-
11/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000145-34.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelante: Bruna Silva Lima Advogada: Fernanda Martins de Faria (OAB: 59974/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelada: Bruna Silva Lima Advogada: Fernanda Martins de Faria (OAB: 59974/GO) Recurso Defensivo.
EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
ART. 202 DO CPP.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PROVA RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
CONDENAÇÃO IMPOSITIVA.
TRÁFICO OCASIONAL (ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06).
PATAMAR DE REDUÇÃO.
AGENTE QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO.
COLABORAÇÃO EVENTUAL COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS (10,29 KG DE MACONHA).
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA.
RECURSO EM LIBERDADE.
CRIME GRAVE.
CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DÚVIDA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DESPROVIMENTO.
I.
Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP.
II.
O fato de o agente atuar na condição de "mula do tráfico", transportando razoável quantidade de drogas (10,29 kg de maconha), embora insuficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente sua conduta na terceira fase da dosimetria, para o fim de, em sendo reconhecida a eventualidade (§ 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06), diante da maior gravidade, implicar na eleição da fração mínima de redução, correspondente a 1/6 (um sexto).
III.
A superveniência de sentença condenatória reforça a necessidade de preservação da custódia cautelar de pessoa presa durante todo o trâmite processual e inalteradas as circunstâncias que justificaram a decretação, fatores determinantes ao indeferimento do pleito de aguardar o desfecho do recurso em liberdade, sendo certo que na hipótese, para atender aos artigos 93, IX, da Magna Carta, e 387, § 1.º, do CPP, basta apontar a persistência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
IV.
Presente a dúvida acerca da hipossuficiência, em especial quando se trata de pessoa representada por advogado particular, a suspensão por 5 (cinco) anos do pagamento das custas devidas, prevista pelo artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, competente para analisar as provas apresentadas para tal fim.
V.
Recurso desprovido, com o parecer.
Recurso ministerial.
EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO OCASIONAL (ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06).
REQUISITOS ATENDIDOS.
DESPROVIMENTO.
I.
Correta a decisão que reconhece o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, eis que preenchidos os requisitos lá elencados.
II.
Recurso desprovido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, vencido em parte o Relator. -
10/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
09/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/12/2024 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000145-34.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelante: Bruna Silva Lima Advogada: Fernanda Martins de Faria (OAB: 59974/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelada: Bruna Silva Lima Advogada: Fernanda Martins de Faria (OAB: 59974/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
04/07/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:24
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 07:40
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000293-37.2022.8.12.0018
Ministerio Publico Estadual
Kauan Ruan Junior Costa dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2022 15:07
Processo nº 0071463-77.2009.8.12.0001
Jose Roberto Saldiva
Os Mesmos
Advogado: Elizeth Aparecida Zibordi
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2014 14:00
Processo nº 0071463-77.2009.8.12.0001
Jose Roberto Saldiva
Alexandre Cesar Saldiva
Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2020 18:38
Processo nº 0801919-41.2024.8.12.0001
Ygor Aparecido Pereira de Amorim
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Thiago Goncalves de Mello Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/09/2025 14:50
Processo nº 0806555-31.2016.8.12.0001
Geisler Cemy Rispoli Braga
Reginaldo da Silva
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2016 12:40