TJMS - 0827350-41.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em data
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14/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 03:32
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 15:19
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 06:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS), Kathleen Vareiro da Costa Rocha Teran (OAB 8435E/MS) Processo 0827350-41.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Willian Gill Ramires, Escalytt Souza Cheres da Silva - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Escalytt Souza Cheres da Silva e Willian Gill Ramires, em face do Município de Campo Grande-MS, e assim o faço com resolução do mérito, para o fim de: a) manter a decisão de fls. 68/71; b) declarar o direito dos requerentes de serem enquadrados na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da publicação da isentiva em 21/03/2016; c) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel dos Requerentes, inscrição municipal n. 1542013027-6, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; d) julgo improcedente o pedido de restituição de valores da parte requerente, bem como o pedido contraposto formulado pelo requerido, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:22
Homologada a Transação
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14/04/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 17:30
Remetidos os Autos para destino.
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31/01/2025 13:46
de Conciliação
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02/12/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS), Kathleen Vareiro da Costa Rocha Teran (OAB 8435E/MS) Processo 0827350-41.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Willian Gill Ramires, Escalytt Souza Cheres da Silva - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
28/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
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12/11/2024 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS), Kathleen Vareiro da Costa Rocha Teran (OAB 8435E/MS) Processo 0827350-41.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Willian Gill Ramires, Escalytt Souza Cheres da Silva - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Decisão: "Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial". -
11/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:22
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 13:22
Remetidos os Autos para destino.
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08/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:01
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 07:54
de Instrução e Julgamento
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07/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:12
Tutela Provisória
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07/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 15:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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