TJMS - 0805995-08.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em data
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25/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir de Napoles (OAB 59947/SP), Jorge Adad (OAB 39786/SP) Processo 0805995-08.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anidi Amancio de Brito, Bianca Brito de Castro, Adriane Vargas de Souza, Lívia Souza de Brito - Réu: Transinacio Transportes Eireli - ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação constante às p. 150/151 dos autos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos legais, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do mesmo diploma legal.
Sem honorários, uma vez que não foi angularizada a relação processual.
Custas da ação pela parte Autora, conforme dispõe o artigo 90 do Código de Processo Civil, cujo pagamento fica sobrestado por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 137) Considerando que o pedido de desistência acima é incompatível com eventual intenção de recorrer, e que a parte adversa sequer foi citada desta ação, transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Certifique.
Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:15
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 17:48
de Conciliação
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31/01/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir de Napoles (OAB 59947/SP), Jorge Adad (OAB 39786/SP) Processo 0805995-08.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anidi Amancio de Brito, Bianca Brito de Castro, Adriane Vargas de Souza, Lívia Souza de Brito - Réu: Transinacio Transportes Eireli - Intima-se a parte autora do retorno do AR de f. 147 -
29/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
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04/12/2024 10:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 10:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 10:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 10:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademir de Napoles (OAB 59947/SP), Jorge Adad (OAB 39786/SP) Processo 0805995-08.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Anidi Amancio de Brito, Bianca Brito de Castro, Adriane Vargas de Souza, Lívia Souza de Brito - Réu: Transinacio Transportes Eireli - Apta a petição inicial ao recebimento, e tendo em conta o que dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a qual somente não se efetivará, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição. À Serventia para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores (CEJUSC), atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificamente ao art. 334, §12° do CPC, intimando-se as partes, fazendo constar que devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se a parte ré, intimando-a da audiência designada, e para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da referida audiência (art. 335, inciso I do CPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 334, § 1º, inciso I e art. 335, inciso II, ambos do CPC).
A parte autora deverá ser intimada da audiência por seu patrono.
Ciência às partes, que conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Às providências necessárias.
Advirta-se a parte ré, que se não contestar a ação no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não havendo composição e ofertada a contestação, intime-se a parte autora para querendo impugnar em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Em qualquer momento, constatada a irregularidade na representação processual das partes, intime-se para regularização em 15 (quinze) dia, sob pena de serem tidos como inexistentes aos atos praticados, com suas consequências.
Requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interessada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necessário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a declarações de p. 19/21. -
18/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 14:30
de Instrução e Julgamento
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07/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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