TJMS - 0826750-20.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 14:42
Prazo em Curso
-
31/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:56
Autos preparados para expedição
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21/08/2025 13:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 13:54
Emissão da Relação
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15/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:38
Registro de Sentença
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15/08/2025 16:38
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/08/2025 15:01
Expedição de NULL.
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09/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 09:36
Prazo em Curso
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25/03/2025 17:12
Prazo em Curso
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25/03/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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21/03/2025 07:50
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349/MS), Lucas Tabacchi Pires Correa (OAB 16961/MS) Processo 0826750-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruna de Souza David Rajão da Fonseca - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
09/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/01/2025 16:46
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 16:44
Emissão da Relação
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09/01/2025 16:35
Expedição de Carta.
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09/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 05:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
16/12/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 14:29
Recebida petição inicial
-
16/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), FREDERICO LUIZ GONÇALVES (OAB 12349/MS) Processo 0826750-20.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Bruna de Souza David Rajão da Fonseca - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
14/11/2024 03:37
Prazo em Curso
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13/11/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:50
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 08:26
Emissão da Relação
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04/11/2024 19:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:08
Informação do Sistema
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01/11/2024 12:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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