TJMS - 0827731-49.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:27
Informação do Sistema
-
11/09/2025 15:27
Apensado ao processo numero do processo
-
07/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em data
-
23/06/2025 14:27
Prazo em Curso
-
21/06/2025 18:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/06/2025 07:11
Emissão da Relação
-
16/06/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:04
Registro de Sentença
-
16/06/2025 16:04
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
16/06/2025 15:12
Expedição de NULL.
-
14/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 02:41:35, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
12/02/2025 09:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 11:08
Prazo em Curso
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR) Processo 0827731-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Manoel Valle Rocha - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10(dez) dias. -
03/02/2025 21:46
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
03/02/2025 09:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 09:50
Emissão da Relação
-
27/01/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 08:21
Juntada de NULL
-
08/01/2025 08:21
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR) Processo 0827731-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Manoel Valle Rocha - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
19/12/2024 16:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/12/2024 16:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 16:20
Emissão da Relação
-
11/12/2024 14:22
Prazo em Curso
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 39162/PR), Rui Ferraz Paciornik (OAB 34933/PR) Processo 0827731-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Manoel Valle Rocha - Decisão: "
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulado com repetição de indébito e tutela antecipada proposta por Manoel Valle Rocha em desfavor de Estado de Mato Grosso do Sul.
Aduziu, em síntese, que é aposentado e portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61).
Diante disso, requereu a isenção do imposto de renda.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para cessar os descontos realizados em seus proventos a título de imposto de renda.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É o relatório do essencial.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A isenção do imposto de renda está disposta no artigo 6º, inciso XVI, da Lei n. 7.713/88 que prevê o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:[...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ademais, estabelece a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
TAXATIVIDADE DO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SINTOMAS.
REVOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. 1.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Conforme o art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. 3.
Reconhecida a doença, não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o interessado faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (STJ, MS 15.261/DF, rel. ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 5/10/2010). 4.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Na espécie, as alegações expostas na petição inicial evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que resta incontroverso que a autora foi diagnosticada com uma das moléstias elencadas na legislação mencionada.
Ademais, está presente o perigo de dano, pois a parte vem sofrendo descontos em seus proventos, o que lhe traz prejuízos financeiros.
Por outro lado, a medida não é irreversível, uma vez que em caso de improcedência do pedido é possível que seja feita a devida cobrança do imposto.
Diante disso, porque presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados a título de "imposto de renda", sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de não cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Observação: a tutela de urgência tem validade até a prolação de sentença, ocasião em que o tema será novamente analisado.
Cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Consigne-se que a ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51 , inciso I, da Lei 9.099/95.
Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.).
Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Observação: Na ocasião da apresentação da contestação, pela parte requerida, e impugnação, pela parte requerente, deverão manifestar, de forma expressa, acerca de seu interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: em não havendo apresentação de contestação, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Às providências." -
10/12/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/12/2024 10:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 10:26
Emissão da Relação
-
10/12/2024 09:55
Expedição em análise para assinatura
-
10/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 04:00:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
-
09/12/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 17:17
Tutela Provisória
-
09/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR) Processo 0827731-49.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Manoel Valle Rocha - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil, sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
14/11/2024 03:39
Prazo em Curso
-
13/11/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:50
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 10:49
Emissão da Relação
-
12/11/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:16
Informação do Sistema
-
12/11/2024 16:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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