TJMS - 0803987-58.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:44
Expedição de "tipo de documento".
-
25/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:01
Juntada de tipo de documento
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24/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803987-58.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Giucliani Gonçalves Lopes (Representante Legal) Repre.
Legal: Edmilson Gonçalves Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira (Banco Pan), alegando obscuridade em acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, para declarar a invalidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e convertê-lo em empréstimo consignado com observância da taxa média de mercado, além da devolução simples de valores pagos a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade quanto à possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito RMC em empréstimo consignado, sob o argumento de inviabilidade técnica para cumprimento da obrigação imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia jurídica apresentada, com fundamentação suficiente e coerente quanto à conversão do contrato e devolução de valores, não sendo identificada qualquer obscuridade. 5.
O recurso manejado tem nítido caráter infringente, com o intuito de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via eleita. 6.
A alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação (conversão contratual) foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, configurando inovação recursal indevida. 7.
A jurisprudência do STJ e do TJMS é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração com fim exclusivo de rediscutir matéria já enfrentada, ainda que com fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida, sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, configura utilização indevida do recurso, sendo incabível seu acolhimento, mesmo para fins de prequestionamento. 2.
Inovações recursais apresentadas apenas em sede de embargos de declaração não são admitidas, especialmente quando se referem a argumentos que poderiam ter sido trazidos anteriormente no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, Emb.
Decl.
Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022; TJMS, Emb.
Decl.
Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 12:53
Expedida/Certificada
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22/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:44
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803987-58.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Giucliani Gonçalves Lopes (Representante Legal) Repre.
Legal: Edmilson Gonçalves Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:06
Inclusão em pauta
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16/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 07:50
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803987-58.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Giucliani Gonçalves Lopes (Representante Legal) Repre.
Legal: Edmilson Gonçalves Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com declaração de prática comercial abusiva, liberação de reserva de margem consignável, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Alegação de contratação de empréstimo consignado, mas inclusão indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem ciência ou consentimento.
II.
Questão em discussão: 3.
Verificação da validade da relação contratual, considerando a ausência de informação clara sobre a contratação do cartão de crédito com RMC e o possível vício de consentimento. 4.
Análise da possibilidade de conversão do contrato em mútuo consignado e da repetição de valores pagos a maior. 5.
Avaliação da ocorrência de danos morais.
III.
Razões de decidir: 6.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula 297). 7.
Comprovação de erro substancial (CC, art. 139, I), pois a consumidora, indígena e de baixa instrução, pretendia contratar empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado. 8.
Ausência de comprovação de entrega do cartão e envio de faturas, evidenciando falha na prestação de informações pelo banco (CDC, art. 52). 9.
Violação da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, IV). 10.
Conversão do contrato de cartão de crédito com RMC em contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado pelo TJMS. 11.
Restituição de forma simples, ante a ausência de compravada má-fé da instituição. 12.
Inexistência de abalo moral relevante que justifique indenização, uma vez que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, sem configurar lesão à personalidade.
IV.
Dispositivo e tese: 13.
Recurso parcialmente provido para: A) Declarar a invalidade da contratação na modalidade RMC.
B) Converter o contrato de cartão de crédito com RMC em contrato de empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado.
C) Determinar a devolução, simples, de valores eventualmente pagos a maior.
D) Danos morais indevidos.
E) Sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 139, I, 422 e 940; CDC, arts. 51, IV, e 52; CPC, arts. 85, 373, II, e 927, III.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803987-58.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Giucliani Gonçalves Lopes (Representante Legal) Repre.
Legal: Edmilson Gonçalves Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803987-58.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Giucliani Gonçalves Lopes (Representante Legal) Repre.
Legal: Edmilson Gonçalves Lopes Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Vistos etc.
A fim de evitar decisão surpresa, diga a parte apelante sobre a preliminar arguida em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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