TJMS - 1419140-88.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:48
Baixa Definitiva
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23/01/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 09:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2024 01:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:21
INCONSISTENTE
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02/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419140-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Renan Vitor Sant Anna Braga DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS) Agravado: Sérgio Augusto Guedes Repre.
Legal: Marcio Lucas Vargas Barrueco Advogada: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB: 22903/MS) Interessado: Nayara Medeiros de Campos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE DEPÓSITOS EM CONTA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - DICÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese a fundamentação do julgador em instância singela quando do indeferimento do pedido de desbloqueio, verifica-se que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os investimentos que não ultrapassem o valor de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, a teor do que dispõe o inc.
X do art. 833 do CPC, ainda que não aplicados em caderneta de poupança propriamente dita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
29/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/11/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419140-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Renan Vitor Sant Anna Braga DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS) Agravado: Sérgio Augusto Guedes Repre.
Legal: Marcio Lucas Vargas Barrueco Advogada: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB: 22903/MS) Interessado: Nayara Medeiros de Campos Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC (Lei nº 13.105/2015), à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:10
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2024 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 01:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419140-88.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Renan Vitor Sant Anna Braga DPGE - 1ª Inst.: Lídia Helena da Silva (OAB: 76640DP/MS) Agravado: Sérgio Augusto Guedes Repre.
Legal: Marcio Lucas Vargas Barrueco Advogada: Fabricia dos Anjos Loubet (OAB: 22903/MS) Interessado: Nayara Medeiros de Campos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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