TJMS - 0826371-18.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:26
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/09/2025 11:03
Prazo em Curso
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16/09/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826371-18.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Livina de Lima dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
15/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 13:42
Recurso Especial
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11/09/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:23
Prazo em Curso
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09/09/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:49
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826371-18.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Livina de Lima dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu apelação interposta em face de sentença da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação revisional com pedido de repetição do indébito ajuizada por Maria Livina de Lima dos Santos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais da decisão judicial omissão, obscuridade, contradição ou erro material não sendo cabíveis para simples rediscussão da matéria já apreciada.
O acórdão embargado analisou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verificando os vícios alegados.
O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão nos aspectos essenciais da controvérsia.
Para fins de prequestionamento, eventual rejeição dos embargos não impede a admissibilidade de recursos aos tribunais superiores, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão afasta o cabimento dos embargos declaratórios.
O julgador não está vinculado a responder todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos relevantes da controvérsia.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os pontos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMS, Emb.
Decl.
Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, 5ª Câmara Cível, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 18.11.2024, p. 21.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora. -
05/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826371-18.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Livina de Lima dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826371-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Livina de Lima dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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