TJMS - 0816865-16.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:56
Transitado em Julgado em "data"
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24/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 14:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:45
Confirmada
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20/02/2025 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816865-16.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Márcio dos Santos Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
19/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 13:05
Não-Provimento
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17/01/2025 10:05
Inclusão em pauta
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18/12/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:54
Confirmada
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22/11/2024 08:43
Expedida/certificada
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22/11/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 06:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 06:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816865-16.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Márcio dos Santos Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/11/2024 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:55
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 13:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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