TJMS - 0801470-68.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2025 15:03
Transitado em Julgado em data
-
19/09/2025 14:58
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 14:56
Emissão da Relação
-
19/09/2025 14:51
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 15:11
Registro de Sentença
-
15/09/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:44
Cobrança exaurida no GECOF
-
15/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:39
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 12:52
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:40
Evolução da Classe Processual
-
08/08/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 15:58
Emissão da Relação
-
24/07/2025 09:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:03
Processo Reativado
-
23/07/2025 10:49
Informação do Sistema
-
23/07/2025 10:49
Apensado ao processo numero do processo
-
21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2025 16:23
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/07/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:47
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
17/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em data
-
11/06/2025 07:25
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto de Souza Ávila (OAB 15970/MS), Jorge Felipe Fernandes dos Santos (OAB 26239/MS) Processo 0801470-68.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdete Ferreira Rodrigues - Réu: Sindicato dos Funcionarios Administrativos da Educacao - Sinfae/ms - Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas lhe nego acolhimento, mantendo intacta a sentença objurgada.
Intimem-se.
Registre-se e publique-se. -
10/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 18:16
Emissão da Relação
-
15/05/2025 22:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:52
Registro de Sentença
-
15/05/2025 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 08:32
Prazo em Curso
-
28/04/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 14:21
Emissão da Relação
-
01/04/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:47
Registro de Sentença
-
01/04/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
18/02/2025 08:53
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto de Souza Ávila (OAB 15970/MS), Jorge Felipe Fernandes dos Santos (OAB 26239/MS) Processo 0801470-68.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdete Ferreira Rodrigues - Réu: Sindicato dos Funcionarios Administrativos da Educacao - Sinfae/ms - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
17/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 07:04
Emissão da Relação
-
14/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:00
Prazo em Curso
-
08/02/2025 01:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
-
06/02/2025 09:50
Prazo em Curso
-
06/02/2025 09:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 09:48
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
31/01/2025 18:51
Juntada de NULL
-
31/01/2025 18:51
Juntada de Mandado
-
31/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:44
Prazo em Curso
-
17/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 06:25
Expedição em análise para assinatura
-
16/12/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto de Souza Ávila (OAB 15970/MS) Processo 0801470-68.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdete Ferreira Rodrigues - Réu: Sindicato dos Funcionarios Administrativos da Educacao - Sinfae/ms - Intimação: Aguardando manifestação sobre a devolução dos ARs de fls. 99/100 -
11/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 06:08
Emissão da Relação
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:00
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 06:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/11/2024 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto de Souza Ávila (OAB 15970/MS) Processo 0801470-68.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdete Ferreira Rodrigues - Réu: Sindicato dos Funcionarios Administrativos da Educacao - Sinfae/ms - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/02/2025 Hora 09:15 Local: Sala Mediador/Conciliador -
25/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 06:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 06:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 06:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 06:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 06:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/11/2024 06:03
Expedição em análise para assinatura
-
25/11/2024 06:00
Emissão da Relação
-
21/11/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto de Souza Ávila (OAB 15970/MS) Processo 0801470-68.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdete Ferreira Rodrigues - Réu: Sindicato dos Funcionarios Administrativos da Educacao - Sinfae/ms - Intimação:
Vistos.
I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência; II - O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando determinar a suspensão da cobrança do débito descrito na exordial, deve ser deferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não contratou/autorizou qualquer serviço junto à parte demandada e, portanto, que a cobrança seria ilegal, consoante documentos juntados com a exordial.
Por outro lado, saliento que diante da negativa de contratação não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à demandada o ônus de provar a existência e licitude da contratação.
Por outro lado, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo que o(a) requerente está sofrendo com o pagamento de um serviço que não contratou e não está usufruindo, descontado diretamente em seu benefício previdenciário - verba indispensável à sua própria sobrevivência.
Além disso, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, a parte demandada poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais na conta bancária e/ou benefício previdenciário do autor, referente ao serviço em discussão, até o deslinde da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao INSS, a fim de que se suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, em favor da parte demandada, até o deslinde da ação.
III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); IV - Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); V - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VI - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VII - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII - Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), se for o caso. Às providências. -
20/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 15:51
Prazo em Curso
-
19/11/2024 15:50
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:15:00, 1ª Vara.
-
19/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:22
Prazo em Curso
-
19/11/2024 11:09
Emissão da Relação
-
19/11/2024 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 10:32
Despacho Saneador
-
18/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:18
Informação do Sistema
-
14/11/2024 10:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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