TJMS - 0801461-09.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:02
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 16:55
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 01:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:40
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em data
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24/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0801461-09.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Luis Gatto - Réu: Aspecir Previdência - Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao desconto debatido nos autos, bem como determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados da parte requerente corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV e com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do desconto.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no valor R$ 1.000,00, por equidade, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
23/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:48
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801461-09.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Luis Gatto - Réu: Aspecir Previdência - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
12/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 01:29
Decorrido prazo de parte
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 09:44
Audiência tipo de audiência situação.
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06/02/2025 07:01
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
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25/12/2024 11:30
Juntada de tipo de documento
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20/12/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 08:00
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 11:18
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 17:04
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 05:36
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 15:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801461-09.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio Luis Gatto - Réu: Aspecir Previdência - Intimação:
Vistos.
I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, forte na alegação de hipossuficiência; II - O pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, visando determinar a suspensão da cobrança do débito descrito na exordial, deve ser deferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, uma vez que verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não contratou/autorizou qualquer serviço junto à parte demandada e, portanto, que a cobrança seria ilegal, consoante documentos juntados com a exordial.
Por outro lado, saliento que diante da negativa de contratação não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à demandada o ônus de provar a existência e licitude da contratação.
Por outro lado, o perigo de dano consubstancia-se no prejuízo que o(a) requerente está sofrendo com o pagamento de um serviço que não contratou e não está usufruindo, descontado diretamente em seu benefício previdenciário - verba indispensável à sua própria sobrevivência.
Além disso, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, a parte demandada poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, para determinar que a parte demandada se abstenha de realizar descontos mensais na conta bancária e/ou benefício previdenciário do autor, referente ao serviço em discussão, até o deslinde da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Oficie-se ao INSS, a fim de que se suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, em favor da parte demandada, até o deslinde da ação.
III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); IV - Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); V - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VI - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VII - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII - Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), se for o caso. Às providências. -
20/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 16:10
de Instrução e Julgamento
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19/11/2024 11:28
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 11:27
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:30
Decisão ou Despacho
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18/11/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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