TJMS - 1419969-69.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:09
Baixa Definitiva
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15/01/2025 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:28
INCONSISTENTE
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18/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419969-69.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Ivo Barbosa Netto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Marcos Rogério Sampaio Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Interessado: Adriano Ribeiro da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIENTE - ORDEM DENEGADA.
I.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
II.Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo.
III.
Eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV - Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
17/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:33
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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10/12/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419969-69.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Ivo Barbosa Netto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Marcos Rogério Sampaio Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Interessado: Adriano Ribeiro da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 17:21
Juntada de Informações
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28/11/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:08
INCONSISTENTE
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419969-69.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Ivo Barbosa Netto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Marcos Rogério Sampaio Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS) Interessado: Adriano Ribeiro da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
-
27/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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