TJMS - 0865284-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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07/07/2025 10:41
Prazo em Curso
-
07/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 15:10
Emissão da Relação
-
03/07/2025 14:32
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/07/2025 14:32
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
03/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/05/2025 16:39
Prazo em Curso
-
19/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/05/2025 10:18
Prazo em Curso
-
24/04/2025 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865284-69.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Dormevil Ramos dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho por seus próprios fundamentos a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que as razões de apelação da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional que pudesse convolar a decisão recorrida. 2 - Se for o caso, cite-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias. 3 - Após as formalidade do art. 1.010, CPC, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2025 13:48
Prazo em Curso
-
04/04/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 08:39
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 17:06
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 17:05
Emissão da Relação
-
03/04/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Apelação
-
20/02/2025 06:34
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865284-69.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Dormevil Ramos dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, nos termos dos e 485, inciso I, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Se não recolhida as custas e havendo pedido, defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 18:20
Emissão da Relação
-
17/02/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:01
Registro de Sentença
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17/02/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:00
Prazo em Curso
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21/11/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865284-69.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Dormevil Ramos dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Decisão de fls. 41-43: "Vistos, etc.
Dormevil Ramos dos Santos ajuizou a presente demanda de produção antecipada de provas em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que a notificação trazida pelo autor não comprova que foi enviada de modo adequado e para setores da demandada que detenham poderes e atribuições específicas para receber notificações extrajudiciais em nome da requerida, o que impede o reconhecimento do interesse jurídico da parte.
A documentação trazida não comprova a mora da requerida, que é condição para o manejo da presente via, conforme tese firmada no Repetitivo nº 648, do Superior Tribunal de Justiça que deliberou "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Tem-se, portanto, que consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de préviorequerimentoadministrativoinviabiliza a propositura de ação deproduçãoantecipadade provas em que se busca a exibição de documentos, por carência de interesse de agir.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento, o e.
TJMS tem decidido no mesmo sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023) Ademais, apesar de alegar que o interesse nos contratos é para manejar futura ação revisional, requer - tanto na presente quanto através do documento de f. 34-36 - a apresentação de documentação que não possui relação com os contratos apontados às fl. 7.
O autor deve, portanto, comprovar o interesse de agir e adequar seu pedido. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, devendo trazer documentos que comprovem o efetivo recebimento e leitura do e-mail/notificação, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em no me da requerida, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do réu informada junto à base de dados da Receita Federal, bem como, promover a adequação do seu pedido, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital." -
20/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 13:35
Emissão da Relação
-
18/11/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 18:21
Emenda à Inicial
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13/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:49
Retificação de Classe Processual
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13/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 11:31
Informação do Sistema
-
13/11/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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