TJMS - 0812936-71.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:09
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812936-71.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jhn Participações Ltda.
Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Interessado: Coordenador de Fiscalização do Município de Dourados/MS Repre.
Legal: José Roberto Barbosa Acolho os argumentos de fls. 229-230 e determino a suspensão do presente processo até julgamento do Recurso Extraordinário interposto nos autos nº 0800040 -72.2021.8.12.0043.
Retire-se da pauta de julgamento datada para o dia 05/06/2025.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/05/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/05/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812936-71.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Jhn Participações Ltda.
Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Interessado: Coordenador de Fiscalização do Município de Dourados/MS Repre.
Legal: José Roberto Barbosa EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NULIDADE JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO MANIFESTADA NO PRAZO LEGAL - ACÓRDÃO ANULADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Havendo manifestação com oposição ao julgamento virtual tempestivamente, configura-se a nulidade do julgamento virtual.
Embargos acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812936-71.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Jhn Participações Ltda.
Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Interessado: Coordenador de Fiscalização do Município de Dourados/MS Repre.
Legal: José Roberto Barbosa Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 12:23
Expedida/Certificada
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07/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 17:47
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812936-71.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jhn Participações Ltda.
Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Interessado: Coordenador de Fiscalização do Município de Dourados/MS Repre.
Legal: José Roberto Barbosa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO DE PLANO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM VÁRIOS IMÓVEIS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESTRITA AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO - ARTIGO 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O VALOR EXCEDENTE DAS COTAS SOCIAIS QUE SE PRETENDE INTEGRALIZAR - APLICAÇÃO ADEQUADA DO TEMA 796 DO STF (RE N. 796.376/SC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Constituição Federal (art. 156, § 2º, I) prevê imunidade do ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, limitada à parcela correspondente ao capital subscrito e desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a exploração imobiliária.
O STF, quando no julgamento do Tema 796, fixou a tese de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.113, consolidou o entendimento de que o ITBI incide com base no valor de mercado dos imóveis transmitidos, sendo possível à Administração Tributária afastar a presunção do valor declarado mediante processo administrativo regular.
No caso concreto, ficou evidenciada a existência de diferença substancial entre o valor dos bens transmitidos e o capital social subscrito, não sendo aplicável a imunidade sobre o valor excedente.
A documentação apresentada com a inicial não comprova de plano, de forma inequívoca e documentalmente respaldada, o direito líquido e certo à imunidade pretendida, o que inviabiliza a impetração de mandado de segurança, devendo ser mantido o indeferimento da inicial.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812936-71.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jhn Participações Ltda.
Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Paula de Mendonça Nonato (OAB: 14762B/MS) Interessado: Coordenador de Fiscalização do Município de Dourados/MS Repre.
Legal: José Roberto Barbosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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