TJMS - 0800117-05.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:47
Certidão
-
21/08/2025 12:23
Certidão
-
21/08/2025 11:54
Incidente em Processamento
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21/08/2025 11:26
Certidão
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21/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 11:23
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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21/08/2025 11:14
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/08/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800117-05.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Agravada: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos recursos extraordinários levados a apreciação por esta Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
15/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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12/08/2025 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 08:04
Certidão
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12/08/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:07
Prazo em Curso
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 22:09
Certidão
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17/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 13:23
Certidão
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17/06/2025 13:23
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/06/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 01:30
Certidão
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17/06/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 01:30
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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17/06/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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17/06/2025 01:30
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800117-05.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Agravada: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2025 11:34
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:04
Processo Dependente Iniciado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800117-05.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800117-05.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Dourados opõem embargos de declaração contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível em apelação interposta nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Claudete Borges da Silva Silveira.
Alegam omissões quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação e à condenação ao fornecimento de insumos e procedimentos necessários ao tratamento da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado fundamenta expressamente a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento adotado pelo acórdão embargado não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas interpretação desfavorável aos embargantes, o que não autoriza o uso dos embargos como meio de revisão do julgado.
O deferimento da obrigação de fornecer insumos e tratamentos conexos não configura condenação genérica, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O prequestionamento para fins recursais não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
A omissão apta a justificar embargos de declaração deve ser inerente ao julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com mera irresignação da parte.
O fornecimento de insumos e tratamentos necessários ao longo do tratamento não caracteriza condenação genérica, desde que respaldado em receituário médico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 05.03.2015; STF, EDcl no RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.905.973/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.12.2021; STJ, REsp 1.652.320/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 08.06.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800117-05.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800117-05.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800117-05.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA E PELOS RÉUS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADO - MÉRITO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE DESCOMPRESSÃO E ARTRODESE LOMBAR - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PEDIDO GENÉRICO - FACULDADE DA AUTORA - RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRANDO A ENFERMIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - APLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE NÃO CONCESSÃO DO TRATAMENTO DA REDE PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO ENTE MUNICIPAL NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA/APELANTE E DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Não se desconhece que "a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG e AgRg na Rei 23.177/SC).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também orienta no sentido de que o não-conhecimento do recurso, sob o fundamento de que houve mera reprodução da inicial, constitui rigor excessivo e injustificado (Resp 1.024.291/PR). 2.
A Constituição Federal de 1988 assegurou, no rol dos direitos sociais, que todos têm direito à saúde, independentemente de qualquer contribuição, pugnando no artigo 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. 3.
O Tema 1.033 é aplicável para o caso de eventual condenação da Fazenda Pública ao cumprimento de ordem judicial de realização de cirurgia na rede privada, diante da ausência de vagas na rede pública de saúde, razão pela qual o momento oportuno para análise da questão deve estar atrelado à necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, o qual entende-se conveniente na fase de cumprimento de sentença e caso a obrigação, de fato, não seja cumprida pelo ente público. 4.
Recurso do Município de Dourados não provido. 5.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido. 6.
Recurso de Claudete Borges da Silva Silveira parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800117-05.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800117-05.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Claudete Borges da Silva Silveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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