TJMS - 0827620-65.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 09:26
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:21
Processo Reativado
-
30/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:22
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 09:29
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2025 16:34
Realizado cálculo de custas
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28/02/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em data
-
28/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em data
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13/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB 58652/GO), Gabriela Belarmino de Sá (OAB 53084/GO) Processo 0827620-65.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Tavares Ravanelli - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Consta dos autos que o requerente foi intimado (fl. 45), mas não compareceu à audiência designada e nem apresentou justificativa.
Nesse caso se impõe a aplicação do art. 51, I, e o § 2º, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, que dispõem o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - (omissis); § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas." "Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inc.
I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas." Posto isso, em virtude da ausência imotivada do requerente à sessão de conciliação, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito e condeno-o a pagar as custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, devendo comprovar o seu pagamento na hipótese de voltar a propor a mesma ação.
Cumpridas as determinações e formalidades legais, baixem e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ". -
12/02/2025 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 15:18
de Conciliação
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24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB 58652/GO), Gabriela Belarmino de Sá (OAB 53084/GO) Processo 0827620-65.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Tavares Ravanelli - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos....(...) Fica, também, intimado da Decisão Interlocutória de fls. 37 a 39: "Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente demanda com a pretensão de obter declaração de indébito e obter reparação de dano moral.
Pediu a concessão de tutela de urgência.
Também pediu a inversão do ônus da prova.
Decido.
Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, há probabilidade do direito afirmado pela parte autora.
A parte autora afirmou que não deve o valor exigido pela requerida em razão do contrato 0002030022202104 no valor de R$ 159,14 com vencimento em 26/04/2021 (fls.7).
Em cognição sumária, não se pode descartar a ilicitude da negativação.
Ora, não é o cliente que se vê inscrito em órgãos de proteção ao crédito que deve comprovar a regularidade da medida.
Correria contra a lógica o fato de pesar sobre o consumidor o ônus de produzir a prova negativa no sentido de que não é um mau pagador toda vez que uma determinada empresa resolvesse, de forma unilateral, sem a oportunidade de defesa, inscrevê-lo nestes organismos.
O fornecedor, aquele que aufere os lucros do negócio, deve assumir os riscos que advêm do negócio, evitando que estes recaiam sobre a parte vulnerável da relação, despreparada para suportar os reveses de um mercado de consumo massificado no qual as pessoas são vistas como simples fonte de lucros.
A inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, que acaba por se ver à margem da realidade econômico-financeira que o cerca.
Esses expedientes se revestem de ímpar relevância, porquanto afetam sobremaneira a vida diuturna das pessoas comuns, que passam a ser intituladas de não-confiáveis, estigma de onde advêm incontáveis agruras.
Assim, só é admissível que as empresas em geral exercitem este poder de manchar a imagem do consumidor depois de tomadas todas as cautelas, ou seja, depois de oportunizada a efetiva defesa do suposto devedor, privilegiando assim o Princípio do Devido Processo Legal.
De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas.
A cobrança indevida é fator de constrangimento ao suposto devedor, que acaba por se ver à margem da realidade econômico-financeira que o cerca, sendo obrigado a cumprir com uma obrigação que não contraiu.
E o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento parcial antecipado.
Eventual direito de crédito da requerida estará preservado.
Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática do autor em relação à demandada, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte requerida promova a exclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em razão dos débitos discutidos no processo até o julgamento definitivo da presente ação, o que deve ser feito no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 com incidência por até 30 dias, sem prejuízo de majoração e fixação por outro período em caso de recalcitrância.
Inverto o ônus da prova para o fim de determinar que a demandada traga aos autos cópia dos documentos relativos ao valor objeto do processo.
Inclua-se o feito na pauta de audiências do Juizado". -
19/11/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:27
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 15:06
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 14:26
de Instrução e Julgamento
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13/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:36
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:59
Decisão ou Despacho
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13/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:47
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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