TJMS - 1403311-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 06:53
Baixa Definitiva
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16/10/2023 06:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/10/2023.
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28/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 02:21
Recebidos os autos
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26/08/2023 02:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1403311-04.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Nélio Stábile Impetrante: Jhonatan Maciel Moreira Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Impetrado: Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES DO CADERNO DE PROVAS - CONTROLE DE LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO- COM O PARECER, SEGURANÇA DENEGADA.
I - A preliminar arguida pelo Estado de Mato Grosso do Sul de inadequação da via eleita não merece guarida.
Não há necessidade de dilação probatória no presente caso, em que se está diante de apreciação objetiva acerca da existência ou não de ilegalidade em questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital n. 1/2022 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, de modo que deve ser apreciado o mérito da demanda.
II - "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo dasquestõesdoconcursocom o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF - Repercussão Geral RE 632853 / CE).
III - Se aquestãoimpugnada possui assertiva compatível com o conteúdo programático previsto no Edital doconcurso, não há que se falar em anulação daquestão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Des.
Marco André, vencidos o Relator e 1º Vogal que afastavam a preliminar e concediam parcialmente a segurança. -
20/08/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:19
INCONSISTENTE
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17/08/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403311-04.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Nélio Stábile Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Jhonatan Maciel Moreira Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Tendo em vista o julgamento do mandamus, com a denegação, por maioria, da segurança pleiteada, resta configurada a perda do objeto deste recurso, que se irresigna contra liminar concedida ao início, razão pela qual julgo prejudicado o presente Agravo Interno. -
16/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:10
Prejudicado o recurso
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07/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1403311-04.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Impetrante: Jhonatan Maciel Moreira Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Impetrado: Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Vistos, etc.
Observo que o Estado arguiu questão preliminar sobre a qual o Impetrante não foi intimado a manifestar-se.
Assim, na forma do artigo 10, do Código de Processo Civil, diga o Impetrante, em dez dias, acerca da preliminar arguida (inadequação da via eleita - f.396).
Retire-se o feito da pauta de julgamento.
Int.. -
01/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
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31/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403311-04.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Nélio Stábile Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Jhonatan Maciel Moreira Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se o Agravado para que se manifeste, em 15 dias, sobre o recurso (Agravo Interno), nos termos do art. 1021, §2º do Código de Processo Civil e artigo 581 do Regimento Interno do TJMS.
Após, colha-se parecer da Procuradoria de Justiça.
Intime-se. -
04/05/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 01:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1403311-04.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Nélio Stábile Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Agravado: Jhonatan Maciel Moreira Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Interessado: Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Interessado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1403311-04.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Nélio Stábile Impetrante: Jhonatan Maciel Moreira Advogado: Douglas Maciel Soares (OAB: 23167/MS) Impetrado: Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul III - Diante do exposto, concedo a liminar para garantir, em caráter precário, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, a vaga do Impetrante nas fases subsequentes do Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD/2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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