TJMS - 0803717-25.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:16
Certidão
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05/09/2025 14:16
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:10
Certidão
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21/07/2025 02:28
Certidão
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10/07/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 13:25
Certidão
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10/07/2025 13:25
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/07/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803717-25.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Joâo Bosco Bernardes de Oliveira Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 13:58
Julgamento Virtual Finalizado
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08/07/2025 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803717-25.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Joâo Bosco Bernardes de Oliveira Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 10:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/07/2025 10:32
Certidão
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03/07/2025 10:29
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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03/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803717-25.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Joâo Bosco Bernardes de Oliveira Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 17:37
Incluído em pauta para 02/07/2025 05:37:37 local.
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02/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 10:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:09
Processo Dependente Iniciado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803717-25.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Embargado: Joâo Bosco Bernardes de Oliveira Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Veicular questão apenas em sede de embargos de declaração, consiste em conduta não permitida pelo ordenamento jurídico, já que a inovação recursal torna incabível a análise de matéria que não foi objeto de apelação, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
O Tribunal encontra-se adstrito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual o recurso devolve tão somente o exame da matéria impugnada.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803717-25.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Embargado: Joâo Bosco Bernardes de Oliveira Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803717-25.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Joâo Bosco Bernardes de Oliveira Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR PRESCRIÇÃO - AÇÃO QUE REQUER A CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO, E NÃO A REVISÃO QUE ATO QUE CESSOU/INDEFERIU BENEFÍCIO ANTERIOR - IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECENAL PARA A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO - ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 313 - TEMA REPETITIVO Nº 975 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O direito à concessão do benefício previdenciário é imprescritível e não decai com o decurso do tempo, estando apenas sujeito à decadência o direito à revisão de ato de concessão, não concessão, deferimento, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, e sujeitas à prescrição as prestações não reclamadas no prazo de cinco anos.
Inteligência do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489, com repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema nº 313): "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.644.191/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema nº 975): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
No caso concreto, embora a apelante tenha recebido benefício previdenciário anterior (auxílio-doença) até 31.5.2016, a ação não foi ajuizada para pleitear a revisão ou o restabelecimento deste, mas a concessão inicial de outro benefício, qual seja, o auxílio-acidente.
E, com efeito, não há falar em prescrição do direito à concessão inicial de benefício previdenciário, prescrevendo apenas as parcelas que precedem os 5 anos anteriores à propositura da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, mesmo que se entendesse que a apelante pretende, na realidade, a revisão do ato de cessação ou de indeferimento de prorrogação do benefício que recebeu anteriormente (auxílio-doença), não estaria configurada a decadência.
Isso porquanto, o prazo decadencial para a revisão de ato de cessação ou indeferimento de benefício previdenciário é de 10 anos, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e o Tema de Repercussão Geral nº 313, e não de 5 anos.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803717-25.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Joâo Bosco Bernardes de Oliveira Advogada: Joseane de Arruda Pinto (OAB: 21660/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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