TJMS - 0837177-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:54
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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08/09/2025 08:54
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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03/09/2025 20:03
Prazo em Curso
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03/09/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
I.
Inicialmente, tendo em vista a renúncia da patrona da ré (f. 110-111) e a ausência de constituição de advogado no prazo legal, o feito prossegue à sua revelia.
II.
Tendo em conta a impugnação de f. 130-134, reduzo a análise da perícia grafotécnica a uma única assinatura, a de f. 87, que já será suficiente para demonstrar o alegado e reduzirá o valor da perícia para R$ 1.925,00.
Considerando que, conforme constou da decisão de f. 93-97, a ré deverá arcar com os honorários periciais, oportunizo o pagamento dessa quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a ausência de pagamento será considerada desistência tácita e à requerida incumbirá o ônus dessa prova.
Com o pagamento,dê-se continuidade às demais determinações em relação à perícia contidas na decisão de f. 93-97.
Na ausência de pagamento, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 14:44
Emissão da Relação
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01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:39
Autos entregues em carga ao Defensor
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22/07/2025 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:42
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/06/2025 14:09
Prazo em Curso
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02/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0837177-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Intimação da parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias -
30/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:45
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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29/05/2025 09:44
Emissão da Relação
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29/05/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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20/05/2025 07:08
Prazo em Curso
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15/05/2025 17:24
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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15/05/2025 17:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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06/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0837177-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 109/111 no prazo de 15 dias. -
05/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:15
Autos entregues em carga ao Defensor
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05/05/2025 07:14
Emissão da Relação
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28/04/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:57
Prazo em Curso
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08/04/2025 01:27
Prazo em Curso
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07/04/2025 11:21
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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07/04/2025 11:21
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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03/04/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0837177-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - 1.
DAS PRELIMINARES Por questão de ordem, passa-se à análise das preliminares arguidas.
Da ausência de interesse de agir Em que pese a argumentação da Ré, no sentido de haver necessidade de requerimento administrativo para configurar interesse processual, reputo que razão não lhe assiste.
Explica-se.
In casu, é possível compreender que o Autor pretende que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica, mediante o cancelamento do contrato outrora configurado e, em consequência disso, a obtenção de indenização por dano moral, tendo me vista os descontos indevidos.
Ademais, a falta de comprovação do requerimento administrativo não tem o condão de obstar o ajuizamento da presente ação.
Isso porque, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Impugnação à justiça gratuita da autora A impugnação não merece acolhimento, visto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a autora faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Assim sendo, entende-se que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a documentação de fls. 54/74 indica que vem sendo descontado da aposentadoria do requerente o valor indicado na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, rejeita-se a preliminar, em tempo que defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; e d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito à assinatura acostada no contrato firmado com a requerida às fl. 86-88, a qual foi refutada pelo requerente.
Assim, determina-se a realização de perícia grafoténica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022).
Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
02/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 03:59
Emissão da Relação
-
02/04/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 03:57
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/04/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 16:11
Despacho Saneador
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08/01/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:20
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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18/12/2024 16:20
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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17/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:03
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/12/2024 15:35
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/12/2024 15:34
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
10/12/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 01:49
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0837177-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: César Duarte Araújo - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
25/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 03:35
Emissão da Relação
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25/11/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 03:32
Autos entregues em carga ao Defensor
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18/11/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:23
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/09/2024 18:21
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
24/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 06:04
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 00:58
Prazo em Curso
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05/09/2024 13:55
Prazo em Curso
-
05/09/2024 13:23
Expedição de Carta.
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05/09/2024 10:18
Expedição em análise para assinatura
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22/07/2024 05:15
Autos preparados para expedição
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16/07/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 16:29
Recebida petição inicial
-
28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:25
Informação do Sistema
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25/06/2024 16:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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