TJMS - 0000490-74.2022.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/12/2024 16:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 16:39
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 16:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:31
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000490-74.2022.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Adriano César Cavalcante de Albuquerque Júnior DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos Vítima: Alisson Diego de Oliveira Basilio Vítima: Fernando Marques Rebeschini Vítima: Cleber Aparecido Pereira E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - LESÃO CORPORAL MAJORADA, DANO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA (ART. 129, §12, 163, PARÁGRAFO ÚNICO E 329, TODOS DO CP) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - LAUDO PERICIAL CONFIRMADO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA POLICIAL MILITAR, NO SENTIDO DE QUE FOI AGREDIDA PELO RÉU - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DANO QUALIFICADO - PATRIMÔNIO PÚBLICO - PROVA DO DOLO ESPECÍFICO - TIPICIDADE DA CONDUTA - ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU - INSUBSISTENTE - EMOÇÃO, PAIXÃO E EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA NÃO EXCLUEM O CRIME - RESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AGIR POR MEIO IMPULSO - EMPREGO DE FORÇA FÍSICA E AMEAÇA CONTRA POLICIAIS - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME SEMIABERTO MANTIDO - PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, IV, CPP - NÃO CONHECIDO - INEXISTE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA SENTENÇA COMBATIDA - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, RECURSO DESPROVIDO.
I- Incabível a absolvição pelo delito de lesão corporal majorada (art. 129, §12, do CP) se há prova da materialidade, lastreada em laudo pericial, bem como a autoria, com base no depoimento da vítima policial militar e demais testemunhas, no sentido de que foi agredida, fisicamente, pelo Réu durante abordagem que visava sua prisão.
II- A jurisprudência pátria majoritária é no sentido de que, para a configuração do crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, mostra-se imprescindível a presença do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, consistente na vontade deliberada de causar prejuízo ao patrimônio público.
No caso em tela, embora possa o Réu, em tese, ter ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos e estar alterado ou agitado, sua intenção específica de causar prejuízo ao erário público é notória, porquanto passou a desferir chutes no interior da viatura após ser detido, com a nítida intenção de causar prejuízo ao Estado.
Ademais, sabe-se que a emoção e a paixão não excluem a tipicidade penal, de modo que o fato de o Réu ter proferido as ameaças e ofensas, bem como ter agredido os policiais militares em momento de revolta, raiva ou sentimento similar, bem como em estado de embriaguez, evidentemente voluntária ou culposa no caso, não afasta a ilicitude da sua conduta, especialmente nos casos de dano ao erário público, a qual é precedida de alteração emocional do ofensor, nos termos do art. 28 do Código Penal.
III- No crime de resistência, pune-se a conduta daquele se opõe, positivamente, à execução de ato legal, mediante violência (emprego de força física) ou ameaça, contra a pessoa do funcionário executor.
No caso dos autos, consoante farto conjunto probatório, tem-se que não houve mero agir por impulso ou revolta, porquanto o Acusado chegou a agredir os policiais e resistiu à prisão por meio de chutes e ameaças, evidenciando-se a plena tipicidade do delito.
IV- Muito embora o quantum de pena tenha ficado abaixo dos 4 (quatro) anos de reclusão, o Apelante possui maus antecedentes e é reincidente, a justificar a imposição do regime semiaberto em detrimento do menos gravoso.
Súmula n. 269/STJ.
V- Não há que se conhecer do pleito recursal de afastamento ou redução do valor de indenização mínima à vítima, eis que não guarda dialeticidade com a Sentença recorrida, que deixou de fixar referida verba.
VI- Em parte com o parecer, conhece-se em parte do Recurso de Apelação defensivo e, na parte conhecida, Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:05
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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17/12/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000490-74.2022.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Apelante: Adriano César Cavalcante de Albuquerque Júnior DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos Vítima: Alisson Diego de Oliveira Basilio Vítima: Fernando Marques Rebeschini Vítima: Cleber Aparecido Pereira Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:57
Inclusão em pauta
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10/12/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000490-74.2022.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Adriano César Cavalcante de Albuquerque Júnior DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos Vítima: Alisson Diego de Oliveira Basilio Vítima: Fernando Marques Rebeschini Vítima: Cleber Aparecido Pereira Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
04/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:15
Expedida/Certificada
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04/12/2024 00:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000490-74.2022.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Adriano César Cavalcante de Albuquerque Júnior DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Anthony Allison Brandão Santos Vítima: Alisson Diego de Oliveira Basilio Vítima: Fernando Marques Rebeschini Vítima: Cleber Aparecido Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:45
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 16:35
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 16:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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