TJMS - 0806016-81.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/09/2025 11:58
Documento Digitalizado
-
19/09/2025 11:58
Juntada de Acórdão
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:29
Prazo em Curso
-
20/08/2025 15:15
Certidão
-
20/08/2025 15:15
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
20/08/2025 15:14
Certidão
-
20/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/08/2025 22:11
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
15/08/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
-
15/08/2025 00:01
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806016-81.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Nair Minhos Pedroso DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando oacórdãorecorridoem conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento aopresente Recurso Especialinterpostopor Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
14/08/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/08/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 16:14
Recurso Especial
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12/08/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806016-81.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Nair Minhos Pedroso DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ante o exposto, conhece-se do presente agravo interno e, em juízo de retratação por esta Vice-Presidênca, dá-se-lhe provimento para o fim revogar a decisão de f. 36-40 do sequencial n. 50001, bem como realizar nova admissibilidade recursal do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Em consequência, estando o acórdão recorrido naquele recurso extraordinário em aparente desacordo com a orientação do e.
STF firmada no Tema 793 da repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação.
Traslade-se cópia da presente decisão para o sequencial nº 50001.
I.C. -
27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:42
Processo sobrestado - Recurso Repetitivo
-
16/05/2025 14:40
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
16/05/2025 14:38
Certidão
-
16/05/2025 14:38
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
16/05/2025 14:35
Certidão
-
16/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 22:41
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
15/05/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806016-81.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Nair Minhos Pedroso DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.
C. -
14/05/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 16:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
12/05/2025 16:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806016-81.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Nair Minhos Pedroso DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2025 18:09
Prazo em Curso
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806016-81.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Nair Minhos Pedroso DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.
C. -
12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:39
Prazo em Curso
-
06/03/2025 14:39
Certidão
-
06/03/2025 14:38
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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06/03/2025 14:37
Certidão
-
06/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/02/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
-
21/02/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/02/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:06
Processo Dependente Iniciado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806016-81.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Nair Minhos Pedroso DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806016-81.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Nair Minhos Pedroso DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806016-81.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelante: Nair Minhos Pedroso DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Nair Minhos Pedroso DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA DE ARTROPLASTIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO -PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada, deve ser mantida a sentença que obrigou os Entes Públicos a custear a realização do procedimento.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Considerando que o proveito econômico pretendido, na espécie, persiste inestimável, haja vista que as prestações relativas à saúde não têm caráter patrimonial ou econômico, impõe-se a utilização do critério previsto noart. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - NORMAS DO SUS QUE IMPUTAM A RESPONSABILIDADE AO MUNICÍPIO E AO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
O art. 23, II, da CF, estabeleceu como solidária entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios a competência para cuidar da saúde da população.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793), cujo entendimento é vinculante.
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
No caso, inviável falar em direcionamento ao Estado do cumprimento da obrigação, mormente tendo em vista que, segundo o Parecer do NAT, "O município de Dourados/MS e o Estado de Mato Grosso do Sul são os responsáveis pelo atendimento da paciente".
Recurso conhecido e improvido.
EMENTA - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TODO PROCEDIMENTO MÉDICO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE - ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO AFASTADO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR MUITO BEM DELINEADOS - RESSARCIMENTO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - SEQUESTRO DE VALORES PARA EFICÁCIA DA DECISÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
O pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial foram muito bem delineados e não deixam qualquer margem de dúvidas de que a pretensão da autora era para a realização de tratamento médico para a doença denominada Gonartrose não especificada (CID10 M17.9), bem como todos os procedimentos médicos que se fizerem necessários até o fim do tratamento.
Não se vislumbra, portanto, pedido genérico, tendo em vista que o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem um único tratamento, contra doença específica que acomete a paciente, sendo possível a condenação da parte ré na integralidade da obrigação de fazer pleiteada.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos do Estado de Mato Grosso do Sul e da parte autora e negaram provimento ao apelo do Município de Dourados, nos termos do voto do Relator. . -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806016-81.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelante: Nair Minhos Pedroso DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Nair Minhos Pedroso DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806016-81.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelante: Nair Minhos Pedroso DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Nair Minhos Pedroso DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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