TJMS - 0817895-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em "data"
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05/02/2025 21:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 21:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:33
Confirmada
-
03/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0817895-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Edvania Fretes Bernal e Arruda DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU)' - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156.6RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
Diante da não contrariedade entre o paradigma julgado sob vinculação obrigatória (Tema 793/STF), com relação ao caso em análise, como também, da determinação de permanência dos autos perante a Justiça Estadual, consoante o RE 1.366.243/SC, em 17/04/2023, posterior à decisão do STJ no IAC 14, restou decidido que "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo", impondo-se a manutenção da sentença e consequente desprovimento do recurso.
A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Com o r. parecer Ministerial, sentença mantida.
Remessa necessária improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:17
Não-Provimento
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28/01/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:39
Inclusão em pauta
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14/01/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/01/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 17:13
Confirmada
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04/12/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:26
Expedida/Certificada
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04/12/2024 00:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 00:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0817895-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Edvania Fretes Bernal e Arruda DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 153185DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:22
Juntada de tipo de documento
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03/12/2024 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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