TJMS - 1420231-19.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:52
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 06:51
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
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18/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420231-19.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Embargada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos por Newe Seguros S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante.
Alegação de omissão quanto à fundamentação utilizada para a fixação dos honorários periciais em perícia indireta.
II.
Questão em discussão: 3) Exame da existência de omissão no acórdão embargado em relação à complexidade da perícia e à fixação dos honorários periciais. 4) Possibilidade de os embargos serem utilizados para modificar o julgado ou para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir: 5) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 6) No caso concreto, não há omissão a ser suprida, pois o acórdão embargado analisou suficientemente a questão relativa à complexidade da perícia e à fixação dos honorários periciais, afastando a tese da embargante. 7) A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. 8) O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) já assegura que os pontos debatidos nos embargos, ainda que rejeitados, sejam considerados incluídos no acórdão para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores.
IV.
Dispositivo e tese: 9) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme artigo 1.022 do CPC. 2) A omissão apta a justificar a oposição de embargos ocorre quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante à solução da controvérsia, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 14/02/2022.
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, julgado em 17/05/2022.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, julgado em 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420231-19.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Embargada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:40
Inclusão em pauta
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11/02/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420231-19.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Embargada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. Às providências. -
05/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 16:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 07:30
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420231-19.2024.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Agravada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Assim, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e atribuo efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Comunique-se o teor desta Decisão ao Juízo de origem, para ciência. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420231-19.2024.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Agravada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Verifico que a parte agravante interpôs recurso sem que houvesse o recolhimento do preparo ou pedido de justiça gratuita, conforme aliás assinalado no Termo de Distribuição (fl. 18).
Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a recorrente para proceder ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. -
04/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420231-19.2024.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 4580/AC) Agravada: Geisa Aparecida Peres Siwe Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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