TJMS - 1420232-04.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
16/01/2025 12:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:11
INCONSISTENTE
-
08/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420232-04.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Talita Dourado Aquino Paciente: Carlos Eduardo da Silva Torres Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande HABEAS CORPUS - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INGRESSO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO, SEM FLAGRANTE E COM CONCORDÂNCIA VÁLIDA DE MORADORA - ENCONTRO DE NARCÓTICO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA - LEGALIDADE - REJEIÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO.
A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) pode ser excepcionada em caso de flagrante delito, sendo imprescindível que os agentes públicos demonstrem "fundadas razões" (Tema 280, STF) para a percepção da situação flagrância no interior de imóvel mesmo em crimes permanentes.
Se as alegações firmadas a posteriori pelos agentes policiais se prestam a justificar o ingresso na residência pela percepção de crime permanente, deve-se reconhecer a legalidade da ação e a validade das provas dela decorrentes. É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante os elementos indicativos de validade da prisão em flagrante a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem. -
07/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:29
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
12/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:55
Juntada de Informações
-
09/12/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420232-04.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Talita Dourado Aquino Paciente: Carlos Eduardo da Silva Torres Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada em favor de Carlos Eduardo da Silva Torres. -
06/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:56
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:38
INCONSISTENTE
-
04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420232-04.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: Talita Dourado Aquino Paciente: Carlos Eduardo da Silva Torres Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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