TJMS - 0825369-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825369-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Rubens Campos de Farias Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Ementa.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
No caso, ausente a omissão apontada, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais.
Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 937, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:21
Não-Provimento
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22/01/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825369-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Rubens Campos de Farias Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:51
Inclusão em pauta
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16/01/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825369-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Rubens Campos de Farias Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825369-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Rubens Campos de Farias Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 08:26
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825369-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rubens Campos de Farias Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Ementa.
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REFORMA DA SENTENÇA.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que anulou os contratos de adesão a cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (a) se deve se anulado o contrato; b) se deve ser declarada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado em razão da alegação de que o contrato firmado diverge da real intenção da consumidora; (c) deve ser reconhecida a ocorrência de dano moral em razão de descumprimento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há falar em anulação dos contratos quando o próprio requerente confirma a contratação, sendo, porém, possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, eis que a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado e não o cartão. 4.
Tratando-se de divergência contratual, não há falar-se em dano moral.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825369-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Rubens Campos de Farias Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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