TJMS - 0865327-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865327-06.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Izenir Pereira de Souza - Réu: Banco Inbursa S.A - Ante o exposto, evitando-se mais delongas e discussões desnecessárias nestes autos, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, as quais ficam suspensas, mormente pela gratuidade da Justiça a ela deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se. -
25/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:12
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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09/04/2025 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 11:27
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865327-06.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Izenir Pereira de Souza - Assim, a fim de permitir a verificação do interesse de agir quanto à presente demanda, à luz da tese do Tema Repetitivo 648 do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recebimento pelo destinário da notificação extrajudicial enviada por e-mail, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, voltem conclusos na fila de iniciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. -
16/01/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 16:04
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 16:04
Remetidos os Autos para destino.
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02/12/2024 12:43
Remetidos os Autos para destino.
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29/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:09
Declarada incompetência
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28/11/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865327-06.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Izenir Pereira de Souza - Réu: Banco Inbursa S.A - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
25/11/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 07:51
Retificação de Classe Processual
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18/11/2024 07:48
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 07:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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