TJMS - 0866328-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 02:57
Decorrido prazo de parte
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12/05/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866328-26.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Maria de Fátima Pereira - Ré: Banco BMG SA - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
09/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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08/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 13:38
Remetidos os Autos para destino.
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27/03/2025 13:38
Remetidos os Autos para destino.
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21/03/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866328-26.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Maria de Fátima Pereira - Ré: Banco BMG SA - Não há razões jurídicas que justifiquem o exercício do juízo de retratação, mormente porque a sentença se revela clara e harmonicamente fundamentada.
Mantém-se, assim, a sentença recorrida.
No mais, considerando a interposição de recurso de apelação e apresentação de contrarrazões pela recorrida, encaminhem-se os autos ao E.
TJMS (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). -
20/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 09:52
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866328-26.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Maria de Fátima Pereira - Assim, diante da inércia da parte autora em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita ora deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). -
27/01/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0866328-26.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Maria de Fátima Pereira - I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 20-24 foi feita por e-mail e em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
II- No mais, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
No mais, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atrubuido a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
25/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 16:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:19
Retificação de Classe Processual
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21/11/2024 08:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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