TJMS - 1420322-12.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 07:19
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em "data"
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17/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:45
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420322-12.2024.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Agravado: Daniel de Jesus Insabral Advogado: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Porto Murtinho - MS EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, que deferiu a liminar pleiteada na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar em Mandado de Segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com o princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, os atos da Administração devem ser revestidos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados, sendo desarrazoado exigir que os cidadãos consultem diariamente, durante largo período de tempo, o órgão oficial para tomar ciência dos atos da Administração que lhes dizem respeito. 4.
Existe probabilidade do direito alegado na inicial se se verifica que a parte impetrante foi convocada exclusivamente pelo Diário Oficial para comparecer ao exame admissional, e em prazo exíguo, em clara violação aos princípios da razoabilidade e da publicidade.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:19
Não-Provimento
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26/02/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420322-12.2024.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Agravante: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Agravado: Daniel de Jesus Insabral Advogado: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Porto Murtinho - MS Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:02
Inclusão em pauta
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24/02/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 13:06
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420322-12.2024.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Agravado: Daniel de Jesus Insabral Advogado: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Porto Murtinho - MS Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, portanto, somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer, no prazo legal.
Intimem-se. -
07/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:08
Expedição de "tipo de documento".
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19/12/2024 17:07
Expedição de "tipo de documento".
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19/12/2024 16:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 12:32
Expedida/Certificada
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05/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420322-12.2024.8.12.0000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Agravado: Daniel de Jesus Insabral Advogado: Alexandre Ávalo Santana (OAB: 8621/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Porto Murtinho - MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 16:55
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 16:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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