TJMS - 0900389-05.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 12:43
Documento Digitalizado
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19/09/2025 12:43
Certidão
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 19:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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27/08/2025 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 17:53
Certidão
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22/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 22:12
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/08/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900389-05.2023.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Reenan Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 13:24
Recurso Especial
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15/08/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 20:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/08/2025 20:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:17
Prazo em Curso
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06/08/2025 17:14
Certidão
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06/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:17
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900389-05.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Reenan Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pivaro Stadniky Interessada: Grazielle Fagundes Spindola Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Reenan Pereira Silva.
I.C. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900389-05.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Reenan Pereira Silva DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pivaro Stadniky Interessada: Grazielle Fagundes Spindola Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900389-05.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Grazielle Fagundes Spindola Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Apelante: Reenan Pereira Silva DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pivaro Stadniky Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO A UM RECURSO E IMPROVIMENTO DO OUTRO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Reenan Pereira Silva e Grazielle Fagundes Spindola contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente a denúncia para condená-los à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06.
A defesa de Reenan pleiteia a readequação da pena-base, o reconhecimento da confissão espontânea, do tráfico privilegiado e o abrandamento do regime.
A defesa de Grazielle suscita preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial e requer, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da continuidade delitiva e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de laudo pericial de constatação da droga (Grazielle); (ii) estabelecer se é cabível o afastamento do concurso material (Grazielle); (iii) determinar se deve ser readequada a pena-base imposta a Reenan; (iv) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (Reenan); (v) verificar se os apelantes fazem jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (vi) analisar o cabimento de regime prisional mais brando (Reenan) e da substituição da pena privativa por restritiva de direitos (Grazielle).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece da alegação de nulidade por ausência de laudo pericial, pois consta nos autos tanto laudo de constatação preliminar quanto exame toxicológico definitivo confirmando a presença de Cannabis sativa Linneu, restando suprida a exigência pericial legal. 4.
Inexiste interesse recursal quanto ao afastamento do concurso material, visto que o juízo sentenciante não aplicou o art. 71 do CP, tornando o pedido prejudicado. 5.
A pena-base de Reenan encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido exasperada com base na natureza e vultosa quantidade de drogas (137,100 kg de maconha), elementos que autorizam a majoração, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6.
A confissão espontânea de Reenan deve ser reconhecida, pois o acusado admitiu a prática delitiva durante o interrogatório judicial, fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, independentemente de ter sido usada como fundamento da sentença. 7.
Reenan e Grazielle não fazem jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante do modus operandi da empreitada criminosa, que revelou atuação organizada, uso de compartimento oculto no veículo e deslocamento à fronteira para aquisição da droga, o que denota dedicação às atividades criminosas. 8.
Não há como abrandar o regime prisional de Reenan, pois a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 9.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, requerida por Grazielle, não é cabível diante da pena imposta, das circunstâncias do crime e do não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 44 do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso de Grazielle Fagundes Spindola parcialmente conhecido, e nesta extensão improvido.
Recurso de Reenan Pereira Silva parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo afasta alegação de nulidade por ausência de prova pericial. 2.
Não há interesse recursal quanto ao afastamento do concurso de crimes quando o juízo de origem não aplicou o concurso material. 3.
A majoração da pena-base por natureza e quantidade de drogas é legítima quando fundamentada nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 4.
A confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que parcial ou não utilizada como fundamento da sentença condenatória. 5.
A elevada quantidade de droga, aliada ao modus operandi organizado do transporte, afasta o benefício do tráfico privilegiado. 6.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime fechado, ainda que a pena permita regime mais brando. 7.
Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I e III, 59, 65, III, d; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, § 4º, 40, V, e 42.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900405-40.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 07.10.2024; STJ, AgRg-HC 834.156/MS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 01.03.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0001428-58.2020.8.12.0017, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 14.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de Grazielle e, nesta, negaram-lhe provimento e deram parcial provimento ao apelo de Reenan, nos termos do voto do Relator . -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900389-05.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Grazielle Fagundes Spindola Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Apelante: Reenan Pereira Silva DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pivaro Stadniky Considerando que, a despeito de ter sido intimado (p. 414-415), o advogado da recorrente Grazielle Fagundes Spindola quedou-se inerte, determino a intimação pessoal da apelante para externar expressamente o desejo de recorrer e, se for o caso, de constituir novo causídico, cientificando-o de que, em caso de inércia, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública Estadual com atuação na respectiva comarca, a fim de patrocinar os seus interesses neste feito.
Se interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul de primeira instância para, querendo, oferecer contrarrazões.
Passo avante, retornem os autos a este subscritor.
Posto isso, converto o julgamento em diligência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900389-05.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Grazielle Fagundes Spindola Advogado: Alfio Leão (OAB: 14454/MS) Apelante: Reenan Pereira Silva DPGE - 1ª Inst.: Marcel Antão de Macedo Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pivaro Stadniky Determino a intimação do advogado subscritor da petição de p. 401, oportunizando o oferecimento das razões pela apelante Grazielle Fagunes Spindola, tendo em vista sua manifestação, nos termos do art. 600, § 4º do CPP.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual de primeiro grau para apresentar suas contrarrazões recursais.
Por fim, à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo, bem como eventual oposição ao julgamento virtual do presente feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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