TJMS - 0809273-51.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO por sentença o acordo de p. 238/239, para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, declarando extinto o processo pela quitação do acordo, ante o valor depositado em subconta, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Custas conforme sentença, pois não é dado às partes efetuarem acordo sobre as custas após prolação de sentença de mérito.
Honorários advocatícios, conforme pactuado.
Expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor da parte Autora, instando-a para indicar dados bancários.
Considerando que a realização de acordo entre as partes é irretratável, aliado à comprovação do pagamento do valor pactuado, transite-se imediatamente a presente sentença, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Certifique.
Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 16:11
Remetidos os Autos para destino.
-
14/05/2025 16:11
Remetidos os Autos para destino.
-
12/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809273-51.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Vicente Guarienti - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte ré para, querendo, em 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
24/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809273-51.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Vicente Guarienti - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - V DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO VICENTI GUARIENTI em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: A) declarar a inexistência do negócio jurídico que originou os descontos a título de "PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", e consequentemente a ilegalidade dos débitos; B) condenar a parte ré, solidiariamente, a restituir os descontos realizados, devidamente comprovados, em dobro, que deverão ser pagos com correção monetária e juros pela taxa SELIC a partir de cada incidência.
Como a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mormente o baixo valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando-se ainda que não houve instrução processual. À serventia para as providências necessárias visando a cobrança das custas processuais da parte ré, cuja ausência de pagamento ensejará a inscrição de seus nomes em Dívida Ativa.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 15:03
procedência parcial
-
17/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 02:37
Decorrido prazo de parte
-
17/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 14:09
de Conciliação
-
10/05/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 11:17
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 12:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 12:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 14:20
de Instrução e Julgamento
-
04/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 23:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:24
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2023 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2023 07:58
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2023 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/08/2023 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826434-77.2023.8.12.0001
Eliane Aparecida Galarca Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2023 18:05
Processo nº 0842384-92.2024.8.12.0001
Joanita Maria da Rocha Mendes Gusman
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2024 16:35
Processo nº 0860594-94.2024.8.12.0001
Lelis Lima Castro
Alex Pereira Antunes
Advogado: Valmei Roque Callegaro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2024 20:20
Processo nº 0801189-55.2024.8.12.0025
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Sadraque Nascimento da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2024 14:48
Processo nº 0809273-51.2023.8.12.0002
Sergio Vicente Guarienti
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2025 09:20