TJMS - 0803686-05.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:11
Prazo em Curso
-
21/05/2025 18:09
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 18:09
Juntada de NULL
-
19/05/2025 13:03
Prazo em Curso
-
16/05/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:54
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 17:44
Prazo em Curso
-
05/05/2025 13:57
Prazo em Curso
-
05/05/2025 13:55
Documento Digitalizado
-
05/05/2025 13:55
Documento Digitalizado
-
05/05/2025 13:18
Prazo em Curso
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04/05/2025 00:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2025.
-
04/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 17:42
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 09:10
Prazo em Curso
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25/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS) Processo 0803686-05.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Rosalino Santana dos Santos - Vistos etc.
Recebo a inicial e a emenda de fl. 98.
Defiro a gratuidade de justiça.
O requerente Ramão Rosalino Santana dos Santos aciona o requerido INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Com a inicial, juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, e-mail: [email protected], telefone (67) 3422-3103, que deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, quanto ao INSS.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito.
Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n.º 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Decorrido o prazo, manifeste-se a autora em 10 dias e venham conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
24/04/2025 18:52
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 17:28
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 17:28
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 15:56
Emissão da Relação
-
15/04/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 17:18
Recebida petição inicial
-
14/04/2025 21:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:23
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS) Processo 0803686-05.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Rosalino Santana dos Santos - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos o documento de fl. 93.
Ademais, compulsando o feito, verifico que a parte autora pugna à fl. 06 pela "concessão do pagamento do Benefício Previdenciário por Incapacidade Temporária", que, segundo afirma à fl. 04, teria sido negado pela requerida.
Entretanto, em cotejo do processo administrativo de fls. 38/89 com o documento de fl. 93, verifico que, em realidade, a parte autora almejava, em 03/09/2022, a prorrogação do benefício que lhe fora conferido em 14/09/2021 até a data de 30/10/2022, pelo que agora pretende seu restabelecimento.
Assim, na mesma ocasião, deverá adequar o pedido, que deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324, ambos do CPC. Às providências.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 16:41
Emissão da Relação
-
20/02/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 18:55
Emenda à Inicial
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18/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:27
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS) Processo 0803686-05.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Rosalino Santana dos Santos - Vistos, etc.
Considerando-se que os documentos de fls. 79/80 comprovam que "foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho", nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que esclareça a propositura da presente ação judicial, no prazo de 15 dias, eis que evidente a ausência de pretensão resistida. Às providências.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 21:49
Emissão da Relação
-
13/01/2025 19:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:59
Prazo em Curso
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS) Processo 0803686-05.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Rosalino Santana dos Santos - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário, diante do teor do Tema 350 do STF (Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário) Às providências.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 19:22
Emissão da Relação
-
22/11/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 17:45
Emenda à Inicial
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21/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/11/2024 17:02
Informação do Sistema
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19/11/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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