TJMS - 0803386-69.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:50
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
03/07/2025 08:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 12:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:35
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803386-69.2022.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Silvino Chavez Cardozo Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Interessado: Adalberto Gutierrez Velazquez Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Advogada: Tainá Carpes Ely (OAB: 17186/MS) Interessado: João Camargo Flores Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Interessado: Cássio Bello Alem Advogado: André Luiz Oruê Kanomata Uemura (OAB: 13132/MS) Interessado: Jean Lucas de Matos Giroto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:12
Publicação
-
04/04/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 13:23
Recurso Especial
-
02/04/2025 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/03/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2025 18:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:31
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 07:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 07:11
Expedição de "tipo de documento".
-
20/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803386-69.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Silvino Chavez Cardozo Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Adalberto Gutierrez Velazquez Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Advogada: Tainá Carpes Ely (OAB: 17186/MS) Interessado: João Camargo Flores Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Interessado: Silvino Chavez Cardozo Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Interessado: Cássio Bello Alem Advogado: André Luiz Oruê Kanomata Uemura (OAB: 13132/MS) Interessado: Jean Lucas de Matos Giroto Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Silvino Chavez Cardozo. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803386-69.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Silvino Chavez Cardozo Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Adalberto Gutierrez Velazquez Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Advogada: Tainá Carpes Ely (OAB: 17186/MS) Interessado: João Camargo Flores Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Interessado: Silvino Chavez Cardozo Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Interessado: Cássio Bello Alem Advogado: André Luiz Oruê Kanomata Uemura (OAB: 13132/MS) Interessado: Jean Lucas de Matos Giroto Ao recorrido para apresentar resposta -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803386-69.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Silvino Chavez Cardozo Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Adalberto Gutierrez Velazquez Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Advogada: Tainá Carpes Ely (OAB: 17186/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Adalberto Gutierrez Velazquez Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Advogada: Tainá Carpes Ely (OAB: 17186/MS) Apelado: Jean Lucas de Matos Giroto Apelado: João Camargo Flores Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Apelado: Silvino Chavez Cardozo Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Apelado: Cássio Bello Alem Advogado: André Luiz Oruê Kanomata Uemura (OAB: 13132/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOÃO - INVIABILIDADE - PROVAS INSUFICIENTES PARA JUÍZO DE CERTEZA - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL ACOLHIMENTO -- DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO EM SENTENÇA MANTIDO EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE COMPROVADO DO CONDENADO - DECRETAÇÃO DA PERDA DOS BENS APREENDIDOS - ACOLHIDO.
EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os elementos de convicção carreados ao caderno processual são inconclusivos quanto à ocorrência da infração penal descrita na denúncia, deve ser mantida a sentença absolutória por insuficiência de provas com relação ao acusado João, em consagração aos princípios do in dubio pro reo e da presunção da inocência.
A conduta de preparar compartimentos ocultos para esconder a droga, medida que representa um aprimoramento às técnicas comumente empregadas traficantes, lastreiam um juízo desfavorável à vetorial das circunstâncias do crime, fato que respalda a exasperação da pena-base.
Pelas circunstâncias apontadas pela sentença e elementos constantes dos autos, a prova idônea da grave enfermidade e de que o tratamento não está sendo viabilizado no estabelecimento comercial, no caso, mantenho o direito do réu recorrer em liberdade, mediante as condições estabelecidas pela sentença, sob pena de prisão, como advertido pelo Magistrado do processo.
Segundo o art. 91, II, "b", do Código Penal, são efeitos genéricos e, portanto, automáticos, da condenação, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cuja fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
O que é o caso dos autos, pelo que a reforma da sentença, nesse ponto, é medida que se impõe.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO RÉU ADALBERTO PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA NÃO ACOLHIDO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS REJEITADA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE.
COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.
A ação policial foi justificada diante da fundada suspeita da prática do delito de tráfico de drogas, sendo desnecessário, por expressa exceção constitucional, prévio mandado judicial ou autorização do morador, não ocorrendo, assim, qualquer ilicitude que possa ter maculado a instauração da persecução criminal.
Considerando que os apelantes se encontravam em estado de flagrância por crime permanente, não há que se falar em incompetência dos policiais em efetuar a apreensão, ou da ilegalidade da entrada dos policiais no local.
A pena de multa é cumulativa à sanção corporal e decorre do preceito secundário do tipo penal, de modo que descabida a redução da mesma quando estabelecida proporcionalmente à privativa de liberdade.
Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a manutenção do afastamento do tráfico privilegiado é medida que se impõe.
Observados os parâmetros contidos no art. 33 e parágrafos do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, deve ser mantido o regime prisional fechado.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO RÉU SILVINO PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS REJEITADA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE.
COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO.
Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a manutenção do afastamento do tráfico privilegiado é medida que se impõe.
Observados os parâmetros contidos no art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n.º 11.343/06, deve ser mantido o regime prisional fechado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual; rejeitaram a preliminar de nulidade como arguida pelo condenado Adalberto Gutierrez Velazquez e, no mérito, negaram provimento aos recursos defensivos interpostos por Adalberto Gutierrez Velazquez e Silvino Chaves Cardozo, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Vogal. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803386-69.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Silvino Chavez Cardozo Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Adalberto Gutierrez Velazquez Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Advogada: Tainá Carpes Ely (OAB: 17186/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Adalberto Gutierrez Velazquez Advogada: Nathaly Marceli de Souza Santos (OAB: 12694/MS) Advogada: Tainá Carpes Ely (OAB: 17186/MS) Apelado: Jean Lucas de Matos Giroto Apelado: João Camargo Flores Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Apelado: Silvino Chavez Cardozo Advogado: Arilthon José Sartori Andrade Lima (OAB: 6560/MS) Apelado: Cássio Bello Alem Advogado: André Luiz Oruê Kanomata Uemura (OAB: 13132/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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