TJMS - 0807274-78.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:46
Certidão
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08/08/2025 13:46
Recurso Eletrônico Baixado
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08/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:04
Certidão
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25/06/2025 12:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 12:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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24/06/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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24/06/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807274-78.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Cassiane Faustino de Oliveira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - MUNICÍPIO - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - DESVIRTUAMENTO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA - NULIDADE DOS CONTRATOS - FGTS DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Paranaíba contra sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Paranaíba, que julgou procedente ação declaratória de nulidade c/c cobrança ajuizada por professora contratada temporariamente pela municipalidade. 2.
A sentença declarou a nulidade dos contratos temporários firmados e condenou o ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS, com observância da prescrição quinquenal e da sistemática de correção e juros estabelecida pela jurisprudência e legislação aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Análise da validade das contratações temporárias reiteradas realizadas pelo Município, à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal, e da consequente obrigação de recolhimento do FGTS em caso de nulidade contratual por ausência de concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Comprovada a existência de múltiplas contratações temporárias, com curtos intervalos e ultrapassando o limite de 24 meses previsto na legislação municipal (LC 47/2011), sem demonstração de situação excepcional e temporária que justificasse a dispensa de concurso público. 5.
Nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 612 da repercussão geral (RE 658.026), contratações que não atendem aos requisitos do art. 37, IX, da CF/88 são nulas, assegurando-se ao contratado apenas o pagamento dos salários e depósitos no FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90). 6.
Inexistência de violação ao entendimento de que contratos administrativos não geram vínculo empregatício celetista, sendo devidos apenas os valores devidos pelo labor efetivamente prestado. 7.
Sentença mantida diante da correta aplicação dos preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais, com observância da prescrição quinquenal para os valores vencidos antes de 24/10/2019.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É nulo o contrato temporário firmado com a Administração Pública que, embora amparado por legislação local, excede o limite temporal legal e se dá em caráter sucessivo, sem demonstração de situação excepcional e temporária, configurando burla à exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF/88.
Reconhecida a nulidade contratual, o contratado faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, mesmo que ausente relação celetista, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 612, DJe 31.10.2014; STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 23.09.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2025 09:34
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 08:44
Julgamento Virtual Finalizado
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23/06/2025 08:44
Provimento
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23/06/2025 02:54
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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18/06/2025 11:00
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 10:35
Incluído em pauta para 18/06/2025 10:35:57 local.
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17/06/2025 12:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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17/06/2025 12:09
Certidão
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17/06/2025 12:05
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 15:07
Processo Cadastrado
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16/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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