TJMS - 0802011-78.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:29
Arquivado Provisoriamente
-
05/09/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2025.
-
28/08/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se às partes para manifestação quanto ao preenchimento do Ofício RPV/Precatório ( art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 CNJ), em 5 dias. -
19/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:33
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 16:32
Emissão da Relação
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 12:12
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 07:52
Prazo em Curso
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:54
Emissão da Relação
-
09/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2025 16:30
Evolução da Classe Processual
-
13/06/2025 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2025 11:14
Proferida decisão interlocutória
-
20/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:24
Processo Reativado
-
14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 07:28
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/04/2025 07:28
Cobrança exaurida no GECOF
-
01/04/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:08
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 09:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:36
Prazo em Curso
-
17/03/2025 10:35
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:35
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
14/03/2025 08:33
Transitado em Julgado em data
-
20/01/2025 18:36
Prazo em Curso
-
14/12/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS) Processo 0802011-78.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosalino Garcete - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - De início, cumpre mencionar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, inciso I, estabeleceu que a previdência social atenderá, nos termos da lei, a "cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada".
Regulamentando tal dispositivo, a Lei 8.213/91 (Plano Básico da Previdência Social) estabeleceu que a doença e a invalidez estariam protegidas por três benefícios, o auxílio-acidente, auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, tendo sido utilizado pelo legislador, como critério para a incidência de cada um desses benefícios, o grau e o tempo da incapacidade, e não da doença.
Pois bem, no que diz respeito ao auxílio-doença, será o mesmo devido quando a incapacidade total, e temporária, do segurado se limitar ao exercício de suas atividades habituais (art. 59).
Os requisitos da concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, são a qualidade de segurado e a invalidez total e permanente, conforme disposições do art. 42 da Lei 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já o art. 25, estabelece a carência mínima: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Por outro lado, no que diz respeito ao auxílio-acidente, será o mesmo devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa.
Passo à analise do caso concreto.
A) Da Incapacidade.
Na perícia realizada constatou-se que a parte demandante é portador de catarata significativa em olho esquerdo, considerada como cegueira monocular, e alterações degenerativas na coluna lombar, com limitação funcional irreversível - CID H54.4 e M19.
Apresenta-se com redução definitiva da capacidade laborativa.
Não necessita da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação - não é incapaz para a vida independente.
Mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais, com capacidade de compreensão e comunicação.
Data do início da doença (DID): muito provavelmente, aos 40 anos de idade já tinha as patologias em curso.
Nesse ponto, é preciso consignar que, em casos como este que aqui se trata, as informações contidas na prova pericial são de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Bom tornar claro que a perícia médica foi elaborada sob o crivo do contraditório, realizada em 28/06/2023, ao contrário de laudos e atestados realizados pelas partes de forma unilateral.
O médico nomeado é de confiança do juízo, realizou a perícia de forma detalhada, clara, objetiva e imparcial, além de responder todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, diferentemente dos laudos dos médicos da parte, estando a matéria devidamente esclarecida.
Ressalte-se que a perícia judicial goza de presunção de veracidade, que não foi afastada pelas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os atos praticados pelo perito judicial gozam de fé pública, sendo que as informações por ele lançadas no laudo pericial possuem a presunção de veracidade até que se prove o contrário.
O mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, não demonstrada, de forma eficaz, a existência do vício, não é justificativa suficiente para a determinação de realização de nova prova. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407381-35.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 09/08/2021, p: 16/08/2021).
B) Da Qualidade de Segurado.
A parte demandante afirmou, em sua inicial, que é segurada especial.
Realizada a instrução processual, a testemunha Claudina da Silva Rosa afirmou que conhece o demandante, o qual é seu vizinho na Aldeia Amambaí, onde atualmente trabalha na roça.
Informou que Rosalino tem uma roça em sua casa onde planta mandioca, batata e cana, além de animais como galinha, para o seu sustento e e sua família.
Informou que o autor, possui problemas de saúde.
A testemunha Marcia Lopes afirmou que conhece o autor há muito tempo, pois é vizinha dele, bem como que ele planta mandioca e cana de açúcar na Aldeia Amambaí, onde trabalha na roça.
Informou que o autor tem plantação para o seu sustento e de sua familia.
Atualmente informou que nos dois últimos anos não tem visto muito o autor trabalhando, pois está doente.
A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, com suporte no art. 369 do CPC, observadas as restrições do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, cujo escopo é de proteger o sistema previdenciário, sem afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material.
Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento, desde que a prova oral amplie e permita a sua vinculação ao tempo de carência (STJ - AgRg no REsp 916377, rel. min.
Hamilton Carvalhido, 6T, DJe 07.04.08).
Como indício de prova material, a parte autora apresentou aos autos a certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI (f. 15-16).
Constou na certidão que o demandante desenvolveu atividade rurais em regime de economia familiar no período de 04/08/1989 até 03/10/2022 na terra indígena Amambaí.
Da análise do documento de identificação pessoal acostado às f.11, verifica-se que o autor é indígena.
Nos termos do art. 14, do Estatuto do Índio, não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
O artigo 39, §4º da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, estabelece que: Art. 39.
São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. § 4º Enquadra-se como segurado especial o indígena reconhecido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do art. 42, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de Sustento.
A certidão emitida pela FUNAI, aponta que o autor trabalhou no cultivo mandioca e outros, f. 16, o que coincide com os depoimentos testemunhais.
A certidão emitida pela FUNAI é documento hábil para comprovar o exercício da atividade rural.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHOS MENORES DE 16 ANOS.
REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL INDÍGENA.
CERTIDÃO DA FUNAI.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei.
O deferimento do amparo independe de carência.3.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.(...) (TRF4, AC 5007687-37.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2021).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL INDÍGENA.
CERTIDÃO DA FUNAI.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3.
A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural.
Não obstante, sendo comparados aos trabalhadores em regime de economia familiar, é necessário que este início de prova material seja cotejada com a prova testemunhal. 4.
As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural.
A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material.5.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5002488-63.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020).
E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
TRABALHADORA RURAL.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As decisões proferidas no presente feito apreciaram os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo pela existência de início de prova material do exercício de atividade rural pela falecida genitora da demandante, que, somados à prova testemunhal idônea produzida em juízo, mostraram-se suficientes à comprovação do labor rural por aquela desempenhado no período imediatamente anterior ao óbito.
III - A certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI pode ser considerada prova material acerca do exercício do labor campesino.
IV - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão da matéria que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V- Embargos declaratórios do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001957-09.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 31/08/2022, Intimação via sistema DATA: 01/09/2022).
Logo, é possível concluir que o demandante exerce atividades em regime de economia familiar desde o ano de 1986.
C) Do Benefício previdenciário.
No que tange ao benefício a ser concedido, infere-se que o laudo pericial concluiu que o autor é portador de catarata significativa em olho esquerdo, considerada como cegueira monocular, e alterações degenerativas na coluna lombar, com limitação funcional irreversível - CID H54.4 e M19.
Apresenta invalidez permanente e parcial.
No caso, o autor possui atualmente 53 anos de idade, estudou apenas o ensino fundamental, até a 5º serie e não possui o mínimo necessário de qualificação para exercer outra atividade que não lhe exija esforço, de modo a evidenciar ser praticamente impossível sua reinserção no mercado de trabalho.
Logo, deve levar em conta as condições pessoais do autor para eventual reinserção no mercado de trabalho, o que não é o caso dos autos.
Na disposição da Lei nº 8.213/91, art. 42, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez quando o segurado "é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", aduz a própria norma legal a interpretação de "atividade de subsistência", aquela pela qual o acidentado sempre se valeu para o sustento próprio.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NEOPLASIA DO NERVO LARÍNGEO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DO ACÓRDÃO.
DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.(TRF-3 - RI: 00009303820204036324, Relator: FLAVIA DE TOLEDO CERA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/06/2023) Dessa forma a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez leva em conta a dimensão da incapacidade do segurado e a atividade que lhe garante o sustento.
Assim, exige-se analisar a sua formação profissional, grau de instrução, dentre outros fatores não expressos.
Trata-se, portanto, de compreensão da Constituição Federal especialmente do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental a saúde.
Com efeito, a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez é medida de rigor.
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença será o dia 23/09/2022 - data da incapacidade constatada na perícia, f. 60, devendo ser pago até a data da apresentação do laudo (f. 57), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o demandado: a) a conceder o auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho desde o dia 23/09/2022 - data da incapacidade e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o dia da juntada do laudo pericial nos autos (f. 57-66), nos termos da legislação previdenciária; b) a pagar as prestações vencidas, de uma só vez, até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxaSelic, uma única vez, a título de juros e correção monetária atéo efetivo pagamento.Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela deurgência à autora, para determinar que o INSS estabeleça, noprazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado nesta sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ - súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I,do CPC.
Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I,do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias -
05/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 16:56
Prazo em Curso
-
04/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:48
Emissão da Relação
-
29/11/2024 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:51
Registro de Sentença
-
29/11/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
22/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/04/2024 13:34
Autos preparados para expedição
-
22/04/2024 13:32
Emissão da Relação
-
22/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
22/04/2024 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 18:39
Prazo em Curso
-
10/10/2023 18:38
Documento Digitalizado
-
09/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/10/2023 18:26
Prazo em Curso
-
06/10/2023 18:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2023.
-
14/09/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2023 15:52
Emissão da Relação
-
16/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 14:42
Prazo em Curso
-
10/03/2023 17:44
Prazo em Curso
-
10/03/2023 17:43
Juntada de NULL
-
10/03/2023 17:43
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 17:13
Prazo em Curso
-
10/02/2023 13:37
Prazo em Curso
-
10/02/2023 13:35
Documento Digitalizado
-
07/02/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 16:14
Expedição de Carta.
-
06/02/2023 15:20
Expedição em análise para assinatura
-
27/01/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
-
18/01/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:03
Autos preparados para expedição
-
17/01/2023 17:02
Emissão da Relação
-
17/01/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2022 01:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 07:29
Autos preparados para expedição
-
17/11/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
-
17/11/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:50
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:16
Autos preparados para expedição
-
16/11/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:15
Documento Digitalizado
-
16/11/2022 14:04
Emissão da Relação
-
10/11/2022 11:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2022 11:37
Proferida decisão interlocutória
-
31/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/10/2022 18:01
Informação do Sistema
-
27/10/2022 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802198-18.2024.8.12.0004
Marcos de Andrade
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/11/2024 13:51
Processo nº 0813886-22.2020.8.12.0002
Belica Machado da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Rodolfo da Costa Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2020 18:57
Processo nº 0802240-67.2024.8.12.0004
Jaco Jonck
Banco Bmg SA
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2024 14:50
Processo nº 0802101-86.2022.8.12.0004
Sandra Maria dos Santos Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arno Adolfo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/11/2022 12:05
Processo nº 0909906-98.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Tereza Batista Machado
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2008 10:42