TJMS - 0800957-71.2024.8.12.0048
1ª instância - Rio Negro - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/05/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:05
Autos preparados para expedição
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05/05/2025 10:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Amália Sandim Klagenberg Arantes (OAB 21061/MS) Processo 0800957-71.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilmar Teodoro de Jesus - Para a audiência de instrução designo o dia 21/10/2025 às 13h30min.
Cientifique-se a parte autora que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, o que deverá ser previamente comprovado nos autos.
As partes e testemunhas poderão participar do ato de forma telepresencial, mediante acesso à sala virtual de audiências da Vara Única de Rio Negro, constante da presente decisão, entretanto, constitui ônus do participante remoto possuir equipamento e recurso tecnológico que permita sua efetiva participação na audiência no modo telepresencial.
Não nos responsabilizamos pela falta de habilidade ou diligência das partes, advogados e testemunhas no manuseio da tecnologia, bem como por eventuais instabilidades de conexão das pessoas a serem ouvidas.
Importante esclarecer que o ato processual não será redesignado por esses motivos.
Ressaltamos que a ausência da pessoa a ser ouvida em audiência, seja parte ou testemunha, prejudicará o sujeito que a arrolou.
No caso de a parte ou testemunha residir nos municípios de Corguinho ou Rochedo, poderá comparecer ao Posto de Inclusão Digital (PID) local, onde será providenciada a conexão com a sala de audiência presencial em Rio Negro ou orientações sobre o sistema.
A incomunicabilidade entre as testemunhas, a impossibilidade de interferência de terceiros e o sigilo processual serão garantidos, inclusive para os que optarem pela via virtual, ficando sob responsabilidade do advogado assegurar essas condições quando opta pela audiência remota.
Havendo dúvidas ou insegurança quanto ao procedimento, devem providenciar contato antecipado com o cartório de Rio Negro ou optar pelo comparecimento presencial (Fórum de Rio Negro ou PID de Rochedo, Corguinho).
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias. -
29/04/2025 18:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 15:01
Emissão da Relação
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29/04/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 14:05
Decisão de Saneamento e Organização
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29/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 01:30:00, Vara Única.
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11/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 10:20
Prazo em Curso
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12/02/2025 06:52
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Amália Sandim Klagenberg Arantes (OAB 21061/MS) Processo 0800957-71.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilmar Teodoro de Jesus - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos juntado aos autos. -
11/02/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 13:22
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 10:21
Emissão da Relação
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31/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:06
Expedição de Carta.
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20/01/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:52
Autos preparados para expedição
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14/12/2024 03:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
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28/11/2024 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 07:41
Prazo em Curso
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21/11/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Amália Sandim Klagenberg Arantes (OAB 21061/MS) Processo 0800957-71.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vilmar Teodoro de Jesus - 1.
Diante da natureza do processo e o objeto em litígio, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, seguindo a Recomendação n. 1/2016, do Conselho Superior da Magistratura. 2.
Por se tratar de pedido de aposentadoria especial rural, determino a citação do réu para apresentação de contestação no prazo legal. 3.
Quanto ao pedido de liminar nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da tutela provisória de urgência são indispensáveis os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, por representar um mecanismo de antecipação do resultado do processo é fundamental a conjugação de um cenário emergencial, que demande intervenção imediata do juiz, a partir de um contexto fático já apresentado quando do requerimento.
Ocorre que a prova do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado depende de dilação probatória, especialmente em razão da presunção de veracidade e de legitimidade que envolve os atos praticados pelo réu.
Em razão do princípio da legalidade restrita (art. 37, caput da da CRFB), os atos administrativos emanados do poder público gozam de presunção relativa de veracidade, posto que devem ser elaborados nos termos da legislação vigente, portanto cabe ao postulante reforçada encargo se pretender, em sede de tutela provisória, desconstituir essa premissa.
Não o fez.
Ante a tal, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela antecipada. 4.Após apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o autor para impugnação e requerimento de provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida prova oral deve providenciar apresentação do rol para viabilização do ato. 5.
Intime-se o requerido de igual modo para indicar as provas que pretende produzir no mesmo prazo do item anterior (15 quinze dias) 6.
Após voltem conclusos para designação de audiência de instrução. -
20/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 13:37
Emissão da Relação
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19/11/2024 11:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 11:26
Proferida decisão interlocutória
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13/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2024 16:10
Informação do Sistema
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13/11/2024 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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