TJMS - 0828020-79.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/07/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS) Processo 0828020-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseli Machado Negri - SENTENÇA - "...Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inc.
I, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão acerca de valores anteriores a 15/11/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roseli Machado Negri em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de 15/11/2019 (prescrição) a 03/2021 (f. 03-04 e 47).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I e II c/c 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de 1) condenar o Réu ao pagamento da diferença a título da licença especial paga no importe de R$ 7.501,48, conforme princípio da congruência (f. 11), considerada a última remuneração da parte autora (f. 28), a fim de suprir a falta de inclusão das férias e o terço de férias (proporcionais ao período da licença) na base de cálculo da conversão da Licença Especial em Pecúnia.
Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pela IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagos e, ainda, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil), nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que a referida taxa engloba tanto a correção monetária como juros de mora.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da verba com a inclusão do décimo terceiro na base de cálculo da licença, conforme fundamentação supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por José Roberto de Nascimento Castro em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Vistos. 1.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Roseli Machado Negri em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais." -
18/06/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/06/2025 07:28
Emissão da Relação
-
12/06/2025 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:19
Registro de Sentença
-
12/06/2025 17:19
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/06/2025 17:10
Expedição de NULL.
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06/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 14:53
Prazo em Curso
-
23/05/2025 14:53
Prazo em Curso
-
22/05/2025 13:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS), HENRIQUE DEMENEGHI NEGRI (OAB 28368/MS) Processo 0828020-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseli Machado Negri - Intimação do despacho de p. 190: "[...] 1.
Ciência à parte contrária quanto aos documentos juntados às pp. 127/189 - 10 dias [...] " -
21/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/05/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 14:51
Emissão da Relação
-
19/05/2025 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 19:16
Prazo em Curso
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25/04/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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10/03/2025 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 21:43
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS), HENRIQUE DEMENEGHI NEGRI (OAB 28368/MS) Processo 0828020-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseli Machado Negri - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
10/02/2025 14:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/02/2025 14:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 14:10
Emissão da Relação
-
10/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:15
Expedição de Carta.
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10/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:15
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/02/2025 18:35
Autos preparados para expedição
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05/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 01:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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21/01/2025 18:44
Prazo em Curso
-
20/01/2025 20:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maisa Oviedo Milandri (OAB 17666/MS), Raíra Albanez Viudes (OAB 21649/MS), HENRIQUE DEMENEGHI NEGRI (OAB 28368/MS) Processo 0828020-79.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Roseli Machado Negri - Intimação do despacho de p. 50: "[...] Com efeito e inclusive para fins de análise da inicial, cabe a parte autora regularizar sua representação processual, a demonstrar e comprovar a regular representação processual (art. 139, III e IX do NCPC), por precaução e cautela, juntando-se nova procuração subscrita pela parte autora com assinatura compatível com seu(s) documento(s) de identificação juntados ao feito, tendo em vista que aquela que consta da procuração juntada difere da constante no(s) documento(s) pessoal(is) acostado(s) aos autos.
Logo, e por pertinência a espécie de precaução e cautela, intime-se a parte autora para juntar nos autos procuração com assinatura compatível ao seu documento juntado na inicial, ou com reconhecimento de firma ou ainda querendo ratificando o documento junto ao Cartório da Vara no CIJUS certificando-se, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção." -
28/11/2024 17:25
Prazo em Curso
-
27/11/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 18:00
Emissão da Relação
-
25/11/2024 20:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 10:01
Informação do Sistema
-
15/11/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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