TJMS - 0852083-10.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:04
Transitado em Julgado em "data"
-
30/06/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852083-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Milton Pimenta dos Reis Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO E DECISÃO SURPRESA AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Sentença mantida diante da ausência de prova da abusividade da taxa de juros pactuada, a qual não superou significativamente a média de mercado.
Indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos estão suficientemente instruídos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Milton Pimenta dos Reis contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário proposta em face do Banco Crefisa S.A., objetivando a revisão das taxas de juros contratadas e a indenização por danos materiais e morais. 2.
A parte Apelante alegou, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de indeferimento de prova pericial, e também a existência de decisão surpresa.
No mérito, sustentou a abusividade dos juros contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar: a) Se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; b) Se houve decisão surpresa; c) Se há abusividade na taxa de juros pactuada no contrato bancário, justificando sua revisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, considerando-se que, nos termos do art. 370 e art. 371 do CPC, o juiz pode julgar antecipadamente a lide se entender presentes elementos suficientes à formação de seu convencimento. 5.
Também se afastou a alegação de decisão surpresa, por inexistir prejuízo processual decorrente da forma como proferida a sentença. 6.
No mérito, reafirmou-se a possibilidade de revisão contratual, especialmente nos contratos por adesão, conforme art. 421 do Código Civil.
Contudo, a jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.061.530/RS (repetitivo), estabelece que a simples superação da taxa de 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo haver prova de desvantagem exagerada. 7.
A taxa contratada (1,94% a.m. e 25,93% a.a.) foi confrontada com a média de mercado do período divulgada pelo BACEN (1,82% a.m. e 24,19% a.a.), sem que se configurasse a superação do limite de 150% da média de mercado, critério jurisprudencialmente aceito como indicativo de abusividade. 8.
Constatada a regularidade da taxa aplicada, não houve razão para a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o julgador entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 2.
A revisão de taxas de juros remuneratórios em contratos bancários só é admitida quando demonstrada de forma inequívoca sua abusividade, sendo considerada excessiva, em regra, a taxa que excede em mais de 50% a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §11º; CC, art. 421; CDC, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10/03/2022; Súmula 530/STJ; TJMS, Apelação Cível n. 0814965-02.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 16/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:09
Não-Provimento
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24/06/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852083-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Milton Pimenta dos Reis Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 16:43
Inclusão em pauta
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18/06/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2025 13:40
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 13:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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