TJMS - 0806180-32.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 06:34
Decorrido prazo de "nome da parte".
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09/04/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 12:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806180-32.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marcos Antônio Luciano Garcia Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Ementa.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1264 DO STJ - SENTENÇA PROFERIDA APÓS A AFETAÇÃO AO TEMA E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PREJUDICADO I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise do interesse processual do requerente, considerando a ausência de requerimento na via administrativa para a declaração de prescrição.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em 11.06.2024, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetaram o REsp 2092190/SP - Tema Repetitivo 1264 - a fim de "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em 24/06/2024, o Ministro Relator determinou "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." 4.
No caso, considerando que a sentença foi proferida após a afetação ao Tema Repetitivo 1264 e a determinação de suspensão dos processos, sem observar a ordem emanada do STJ, presente a nulidade.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Sentença insubsistente.
Recurso prejudicado. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 1.037 e 1.039, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP; TJMS.
Apelação Cível n. 0804675-03.2023.8.12.0019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, de ofício, tornaram insubsistente a sentença e julgaram prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:43
Não-Provimento
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03/04/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806180-32.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcos Antônio Luciano Garcia Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:26
Inclusão em pauta
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02/04/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806180-32.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Marcos Antônio Luciano Garcia Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 11:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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