TJMS - 0902221-75.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:44
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:45
Prazo em Curso
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10/06/2025 14:23
Autos preparados para expedição
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10/06/2025 14:22
Documento Digitalizado
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10/06/2025 13:14
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 08:21
Expedição em análise para assinatura
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10/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em data
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09/06/2025 12:13
Autos preparados para expedição
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09/06/2025 12:13
Autos preparados para expedição
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19/05/2025 13:35
Juntada de Informações
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01/04/2025 11:15
Prazo em Curso
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31/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Sottolano (OAB 18871/MS) Processo 0902221-75.2024.8.12.0002 - Inquérito Policial - Benef Art. 28-A: Kelvin Calixtro Lira - Fica a Defesa intimada do inteiro teor do(a) sentença de fl. 78: "01.
Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e Kelvin Calixtro Lira, onde sobreveio o cumprimento da avença. 02.
Assim, satisfeitas as condições do acordo de não persecução penal, consoante inclusa manifestação ministerial, julgo extinta a punibilidade de Kelvin Calixtro Lira (CPP, art. 28-A, §13). 03.
O cumprimento do acordo não constará na certidão de antecedentes criminais, ressalvadas as exceções legais (CPP, art 28-A, §12º). 04.
Expeça-se ofício à Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal de Dourados-MS, comunicando-lhe sobre a extinção da punibilidade e cumprimento do acordo. 05.
Dou a sentença por transitada em julgado, ante a preclusão lógica.
Sem custas. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
28/03/2025 17:07
Recebidos os autos do Ministério Público
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28/03/2025 17:07
Manifestação do Ministério Público
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28/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/03/2025 08:50
Emissão da Relação
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11/03/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:21
Registro de Sentença
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11/03/2025 14:21
Cumprimento de ANPP
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11/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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16/02/2025 21:00
Recebidos os autos do Ministério Público
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16/02/2025 21:00
Manifestação do Ministério Público
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12/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:34
Autos entregues em carga ao Promotor
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06/02/2025 09:32
Processo Reativado
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:31
Arquivado Provisoriamente
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07/01/2025 15:16
Prazo em Curso
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06/01/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:01
Recebidos os autos do Ministério Público
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16/12/2024 16:01
Manifestação do Ministério Público
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09/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Sotolani (OAB 18871/MS) Processo 0902221-75.2024.8.12.0002 - Inquérito Policial - Benef Art. 28-A: Kelvin Calixtro Lira - Fica a defesa intimada do inteiro teor da decisão de f. 57-58, da qual segue trecho: "03.
Desta forma, de acordo com a Lei n.º 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A do CPP, homologo o acordo de não persecução firmado entre o titular da ação penal e o investigado Kelvin Calixtro Lira. 04.
Encaminhem os autos ao arquivo provisório, até a comprovação do cumprimento do acordo, seja pelo Ministério Público ou pelo investigado.
Quanto ao investigado, cientifique-o de que deverá cumprir o acordo ou apresentar justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão. 05.
A prescrição permanecerá suspensa, nos termos do artigo 116, IV do Código Penal. 06.
Nos termos do artigo 28-A, § 9º do Código de Processo Penal, se o caso, intime-se a vítima sobre a homologação do acordo e eventual descumprimento. 07.
Considerando a homologação do acordo de não persecução penal, REVOGO a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s) nos autos nº 0002181-21.2024.8.12.0002, nos termos do artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 08.
Sobrevinda a informação do cumprimento do acordo, manifeste-se o Ministério Público e conclusos." -
06/12/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:20
Autos entregues em carga ao Promotor
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05/12/2024 12:57
Autos preparados para expedição
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05/12/2024 12:54
Emissão da Relação
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05/12/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/12/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 15:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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03/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:33
Manifestação do Ministério Público
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02/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:31
Retorno dos autos do Ministério Público/Inquérito
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02/12/2024 18:31
Manifestação do Ministério Público
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25/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:01
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
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25/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:01
Entrega dos autos ao Ministério Público/Inquérito
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25/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 17:57
Documento Digitalizado
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25/10/2024 15:21
Apensado ao processo numero do processo
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25/10/2024 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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