TJMS - 0802332-74.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:32
Certidão
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06/08/2025 12:32
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 07:30
Certidão
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27/06/2025 05:17
Certidão
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10/06/2025 23:06
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/06/2025 05:17
Certidão de Publicação - DJE
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0802332-74.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Priscila Pereira de Souza (OAB: 11823/MS) Recorrido: Antonia de Jesus Negrão Advogado: Djalma Cesar Duarte (OAB: 16874/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Perito: Wellington Valério Villa Nova Posto isso, embora enalteça a iniciativa do juízo singular, não conheço da remessa necessária, o que o faço com fundamento no inciso VIII do art. 932, CPC c/c inc.
IV do art. 138, RITJMS. -
09/06/2025 13:44
Certidão
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09/06/2025 13:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/06/2025 13:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:00
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 07:35
Certidão
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09/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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07/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/06/2025 10:52
Negação Monocrática de Provimento
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03/06/2025 12:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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03/06/2025 12:25
Certidão
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03/06/2025 12:22
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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03/06/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 13:04
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 12:30
Processo Cadastrado
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29/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB 22376/MS) Processo 0801350-26.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilda de Jesus dos Santos - Réu: Município de Nova Andradina - "ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Município de Nova Andradina/MS ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da parte autora, em valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento da categoria, devendo tal valor ser apurado em liquidação de sentença, referente a todo o período de vigência do vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes, com reflexo nas demais verbas e observada a prescrição quinquenal.
Fica extinto o feito com resolução de mérito.
O crédito em favor da autora deverá ser adimplido em uma única parcela, com juros moratórios e correção monetária correspondentes aos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme determina o artigo 1º-F da Lei n. 11.960 de 29 de junho de 2009, até a data de 25-3-2015.
Após, deverá incidir o IPCA (índice de preços ao consumidor amplo especial) para fins de correção monetária.
No mais, determino seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeito de juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9-12-21).
Fica desde já permitida a retenção do imposto de renda, nos termos da legislação em vigor, especialmente, o art. 3º da Lei nº 7.713/88.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A Fazenda Pública (União, Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações) é "isenta" quanto às custas processuais (artigo 24, inciso I, da Lei Estadual de n. 3.779 de 11-11-2009).
Sem prejuízo de eventual recurso de apelação, submeto este provimento judicial ao reexame obrigatório do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos da Súmula 490 do STJ."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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