TJMS - 0802270-69.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 12:05:20, 2ª Vara.
-
14/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:13
Prazo em Curso
-
05/08/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 12:23
Emissão da Relação
-
01/08/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 18:23
Prazo em Curso
-
18/06/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 19:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
-
19/05/2025 13:12
Prazo em Curso
-
19/05/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Machado Florença (OAB 18683/MS) Processo 0802270-69.2024.8.12.0015 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Sandro Cristian Nacagami - Intime-se a parte autora acerca do Despacho de fls. 50, cujo teor segue transcrito: "Como não haverá tempo hábil para o cumprimento do mandado de citação, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada às f. 30.
Determino à serventia que designe nova data para realização de audiência de conciliação.
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprimento por oficial de justiça junto ao endereço indicado às f. 44. Às providências.".
Intime-se a parte autora sobre as certidões de fls. 51 e 52, bem como da audiência assinalada para o dia 21/05/2025, às 15:50 horas foi REDESIGNADA para o dia 19/08/2025, às 13:30 horas.
Intimação da parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento de 01 (um) diligência do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
16/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 13:33
Prazo em Curso
-
15/05/2025 13:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 13:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 13:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/05/2025 13:31
Emissão da Relação
-
15/05/2025 13:27
CEJUSC - Conciliação redesignada
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15/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
15/05/2025 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 09:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:38
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Machado Florença (OAB 18683/MS) Processo 0802270-69.2024.8.12.0015 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Sandro Cristian Nacagami - Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o Aviso de Recebimento de fls. 46. -
01/05/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 16:47
Emissão da Relação
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 14:22
Prazo em Curso
-
28/03/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 14:55
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Machado Florença (OAB 18683/MS) Processo 0802270-69.2024.8.12.0015 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Sandro Cristian Nacagami - NOTA DO CARTÓRIO: "Intime-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca da certidão de fls. 41, bem como para apresentar o novo endereço do requerido para que seja expedia a Carta de Citação. -
25/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 17:44
Emissão da Relação
-
24/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/03/2025 12:19
Prazo em Curso
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17/03/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Machado Florença (OAB 18683/MS) Processo 0802270-69.2024.8.12.0015 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Sandro Cristian Nacagami - Intimação da parte requerente para no prazo de 05 dias, providencie o complemento de 01 diligência do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
14/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 18:36
Emissão da Relação
-
13/03/2025 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
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06/03/2025 14:40
Prazo em Curso
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28/02/2025 12:10
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Machado Florença (OAB 18683/MS) Processo 0802270-69.2024.8.12.0015 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Sandro Cristian Nacagami - Intima-se a parte autora da decisãod e fls. 22/29 a seguir: [...]Pelas razões acima expostas, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO a tutela de urgência, ficando dispensado o recolhimento da caução, para que o requerido seja intimado, por mandado, para desocupar o imóvel descrito na inicial no prazo de quinze dias, caso não purgada a mora, sob pena de execução da ordem de despejo.
Caso o requerido seja intimado e deixe de comprovar a purgação da mora nestes autos dentro do prazo que lhe foi conferido, desde já fica autorizada a expedição do mandado de despejo e a ordem de imissão de posse em favor da parte autora.
No cumprimento do ato, o oficial de justiça realizará o auto de constatação do imóvel, constando quais os bens guarnecem o local, ficando o locador como fiel depositário deles, podendo incluir eventuais custos com a guarda, armazenamento e retirada dos bens em eventual liquidação/cumprimento de sentença, desde que haja comprovação dos gastos.
Fica autorizado o requerimento e utilização da força policial necessária para o integral cumprimento da ordem de despejo.
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, como o art. 236, §3º, do Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinaram o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, em regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência a partir de então, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, onde ficou autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes estarem atentos a que: A) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade delas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação ao uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). É ônus daquele que quiser participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do CPC.
Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência.
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do CPC). 2) Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, oportunidade em que poderá transigir com o autor.
Caso não haja autocomposição, fica o requerido advertido de que poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do CPC.
No mesmo prazo, deverá indicar se possui interesse na adoção do Juízo 100% digital, informando seus dados telefônicos e endereço eletrônico. 3) Intime-se a parte autora para comparecer na audiência de conciliação.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do CPC).
A parte autora deverá indicar se possui interesse na adoção do Juízo 100% digital, indicando dados telefônicos e endereço eletrônico. 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do CPC).
No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do CPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do CPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, CPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo, bem como acerca de eventual prescrição (arts. 9º e 10, do CPC).
Intimem-se. Às providências.
Intimem-se, bem como sobre a certidão de fls. 30 que designou audiência para 21/05/2025 às 15:50 horas.
INTIMA-SE AINDA PARA RECOLHER DILIGÊNCIA para cumprimento do mandado de citação/intimação, no prazo de 5 dias. -
27/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 17:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 17:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 17:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/02/2025 17:13
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2025 17:04
Emissão da Relação
-
26/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 03:50:00, 2ª Vara.
-
07/02/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 15:57
Tutela Provisória
-
31/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 09:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2024 14:24
Prazo em Curso
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Machado Florença (OAB 18683/MS) Processo 0802270-69.2024.8.12.0015 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Sandro Cristian Nacagami - Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca do Despacho de f. 12, cujo teor segue transcrito: "
Vistos.
Verifico que o autor não comprovou o preparo da presente ação, embora tenha juntado aos autos declaração de pobreza, na forma do art. 98, Código de Processo Civil, que estabelece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado.
Ocorre que apesar de ter formulado pedido para concessão da gratuidade da justiça, o requerente é assistido por advogado particular, não havendo nos autos qualquer declaração de que este abdicou dos honorários advocatícios.
Ademais, o requerente é empresário, com rendimento certo e periódico, acima da média geral dos trabalhadores.
Saliento, ainda, que para ser examinado pedido de justiça gratuita, deverá o autor complementar a declaração de pobreza, na forma dos arts. 98 e 99, do CPC, que estabelece a impossibilidade de pagamento das custas do processo e honorários de advogado.
A par disso, o art.5º LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A fim de ser apreciado o requerimento de justiça gratuita, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a declaração de f. 06, eis que a mesma não se amolda aos requisitos dos arts. 98 e 99, do NCPC, e inciso LXXIV, do art. 5º, da CF, com documentos que a corroborem, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, recolhidas as custas ou complementada a declaração, tornem os autos à conclusão.
Intimem-se. -
03/12/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 18:33
Emissão da Relação
-
02/12/2024 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 11:42
Retificação de Classe Processual
-
05/11/2024 10:01
Informação do Sistema
-
05/11/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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