TJMS - 0900105-21.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em "data"
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18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/02/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:45
Juntada de tipo de documento
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14/02/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900105-21.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Jaquessom Marcelino de Souza (Assistente de acusação) Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Apelada: Fátima Elizete da Silva Braúna DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
ABSOLVIÇÃO PELO ART. 386, VII, DO CPP.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu a acusada da imputação do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.
A denúncia narrou que a ré deu causa à instauração de inquérito policial e a processos administrativos contra a vítima, imputando-lhe falsamente a prática de crimes e infrações, que foram posteriormente arquivados por ausência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da controvérsia reside na verificação da existência do dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 339 do CP, ou seja, se a acusada tinha plena ciência da inocência da vítima ao imputar-lhe os supostos crimes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é indispensável a demonstração de que o agente imputou falsamente um crime a alguém, sabendo de sua inocência. 5.
No caso, as provas não demonstraram, de forma cabal, que a acusada sabia da inocência da vítima.
Ao contrário, seu relato e o testemunho de terceiros indicam que ela acreditava na veracidade das acusações que formulou. 6.
A fragilidade do conjunto probatório quanto ao dolo específico inviabiliza a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias. 7.
Precedentes do TJMS e do STJ reforçam a necessidade de prova inequívoca do dolo específico para a condenação pelo crime do art. 339 do CP, sendo insuficiente o mero arquivamento das investigações originadas pelas denúncias da acusada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) exige a comprovação do dolo específico, consistente na imputação de crime a alguém com ciência inequívoca de sua inocência. 10.
A mera ausência de provas que corroborem as acusações formuladas pelo agente não é suficiente, por si só, para configurar o crime de denunciação caluniosa, sendo indispensável a comprovação de que o denunciante tinha conhecimento da falsidade das imputações. 11.
Diante da dúvida quanto à presença do dolo específico, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0000240-92.2022.8.12.0006, Camapuã, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 05/02/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0018470-71.2020.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 14/06/2021; STJ, HC 297.905/SP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
13/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:23
Não-Provimento
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12/02/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900105-21.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Jaquessom Marcelino de Souza (Assistente de acusação) Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Apelada: Fátima Elizete da Silva Braúna DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:01
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 12:07
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:14
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:02
Expedida/Certificada
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19/11/2024 07:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900105-21.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barile Galvão de França (OAB: 14205/MS) Apelante: Jaquessom Marcelino de Souza (Assistente de acusação) Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Apelada: Fátima Elizete da Silva Braúna DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 12:50
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 12:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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