TJMS - 0800127-17.2022.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:47
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 12:05
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 12:04
Expedição de tipo de documento.
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26/04/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800127-17.2022.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sônia Batista de Lima - Intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo legal -
01/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
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15/12/2024 04:36
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800127-17.2022.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sônia Batista de Lima - Vistos, etc...
Sônia Batista de Lima ajuizou ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão da aposentadoria rural por idade, ao argumento de que, desde criança sempre trabalhou como agricultor, plantando milho, arroz, feijão, cuidando de gados, galinhas e porcos, dentre outras atividades de natureza campesina, tendo exercido referidas atividades em diversas propriedades rurais em conjunto ao grupo familiar, de modo que preencheu os requisitos estabelecidos na lei especial para obter o benefício previdenciário na qualidade de segurado especial.
Juntou os documentos.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/01, com a ressalva de que este processo apenas tramitou pelo procedimento ordinário em virtude da competência delegada autorizada pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal.
O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, poderá requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, se comprovar a idade (60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher) e o exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números idênticos à carência do referido benefício, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
O tempo de exercício de atividade rural, anterior ou posterior ao início de vigência da Lei 8.213, deve ser computado como tempo de contribuição para todos os efeitos previdenciários, exceto para contagem do período de carência necessário à concessão do benefício.
Noutras palavras, o tempo de exercício de atividade rural anterior a 24/07/1991 é desconsiderado para contagem da carência.
A comprovação do exercício de atividade rural, desde que acompanhada de um início de prova material contemporânea aos fatos, pode dar-se por todos os meios de prova admitidos em direito, com suporte no art. 369 do CPC.
Não se ignora, portanto, o teor do enunciado 149, da Súmula do STJ, segundo o qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Conforme documento de identificação, a requerente nasceu em 14/05/1959.
Na data do requerimento administrativo (25/02/2021) contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, de modo a fazer jus ao benefício, que exige, se mulher, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos.
Quanto à prova material, para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a demandante apresentou: a) certidão de nascimento do filho Amilton Fernandes Lima, em data de 19/03/1995, na qual constou a profissão do genitor como lavrador e domicilio na Fazenda Olho d`água no município de Caracol e b) certidão de nascimento da filha Mariana Fernandes Lima, em data de 19/09/1997, na qual constou a profissão do genitor como lavrador e domicilio na fazenda Olho dàgua no município de Caracol/MS Como é cediço, o objetivo da lide é obter o reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar, a presumir a necessária participação e colaboração dos integrantes para sustento do núcleo familiar, sem a ajuda de empregados.
As testemunhas corroboram a versão inicial do demandante de que sempre exerceu atividade laboral como rurícola e em regime de economia familiar no lapso de carência necessário à concessão do benefício e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício se somados ao início de prova documental colacionada na inicial.
No caso dos autos, os documentos colacionados e também o depoimentos das testemunhas foram categóricas em confirmar o trabalho desempenhado pela autora.
Assim, ao contrário dos argumentos da contestação do INSS, a demandante comprovou mais de cento e oitenta meses de efetivo exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria rural por idade, no período imediatamente ao implemento da idade. É forçoso sublinhar que tal labor em regime de economia familiar é aquele definido no inciso VII e § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91, aquele em que o trabalho rural é desenvolvido individualmente ou apenas pelos membros para a subsistência do núcleo familiar, como principal ou complementar fonte de renda.
O caso em apreço não espelhou situação diversa, do qual constata-se o exercício de atividade campesina pela requerente ao longo da vida.
Conclui-se, por isso, que a demandante preenche os requisitos necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos moldes do período de carência exigido pelo artigo 142, da Lei nº 8213/91.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de Aposentadoria por Idade promovida por Sônia Batista de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, consequentemente, CONDENO o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (25/02/2021), devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da Súmula do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, tanto que a ação foi julgada procedente, concedo a tutela de urgência nesta sentença, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 dias úteis, sob pena de incorrer o INSS em multa de um salário mínimo por dia de atraso, a contar do recebimento do AR.
Limito o valor da multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parágrafo síntese para fins de atendimento à Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ e CNJF: Nome: Sônia Batista de Lima; CPF: *41.***.*94-49; Processo: 0800127-17.2022.8.12.0003; Vara/Juízo: 1ª Vara da comarca de Bela Vista -MS; Ajuizamento: 21/02/2022; Citação: 05/05/2022; Sentença: 24/04/2023; Espécie de NB: Aposentadoria por Idade; Número de NB: 41/200.210.469-1; DIB: 25/02/2021; DIP: 20 dias úteis, contados da intimação; DCB: Prejudicado; Período do Cálculo: Prejudicado; RMI: 01 (Um) Salário Mínimo; Correção: IPCA; Juros: artigo 1º-F da Lei 9.494; Honorários: 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença. Às providências. -
06/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 09:09
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/02/2024 07:58
Decorrido prazo de parte
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15/10/2023 00:04
Expedição de tipo de documento.
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05/10/2023 15:10
Expedição de tipo de documento.
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05/10/2023 15:09
Expedição de tipo de documento.
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29/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de parte
-
26/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2023 15:17
de Instrução e Julgamento
-
04/04/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2023 10:23
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:04
Decorrido prazo de parte
-
16/02/2023 00:04
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 15:32
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2022 18:39
de Instrução e Julgamento
-
07/12/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:09
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2022 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2022 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 09:19
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:19
Decisão ou Despacho
-
16/05/2022 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 15:34
Decorrido prazo de parte
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21/03/2022 00:05
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2022 16:22
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2022 15:15
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 14:44
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2022 14:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/03/2022 06:08
Recebidos os autos
-
03/03/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/02/2022 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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22/02/2022 15:30
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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