TJMS - 0800359-29.2022.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/08/2025 15:22
Remessa para o TRF 3ª Região
-
10/04/2025 17:57
Prazo em Curso
-
04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800359-29.2022.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nato Coenga - Intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo legal -
01/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 17:14
Emissão da Relação
-
14/01/2025 09:51
Prazo em Curso
-
18/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:52
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800359-29.2022.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nato Coenga - Vistos, etc...
Nato Coenga ajuizou ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão da aposentadoria rural por idade, ao argumento de que, desde criança sempre trabalhou como agricultor, plantando milho, arroz, feijão, cuidando de gados, galinhas e porcos, dentre outras atividades de natureza campesina, tendo exercido referidas atividades em diversas propriedades rurais em conjunto ao grupo familiar, de modo que preencheu os requisitos estabelecidos na lei especial para obter o benefício previdenciário na qualidade de segurado especial.
Juntou os documentos.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/01, com a ressalva de que este processo apenas tramitou pelo procedimento ordinário em virtude da competência delegada autorizada pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal.
O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, poderá requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, se comprovar a idade (60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher) e o exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números idênticos à carência do referido benefício, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
O tempo de exercício de atividade rural, anterior ou posterior ao início de vigência da Lei 8.213, deve ser computado como tempo de contribuição para todos os efeitos previdenciários, exceto para contagem do período de carência necessário à concessão do benefício.
Noutras palavras, o tempo de exercício de atividade rural anterior a 24/07/1991 é desconsiderado para contagem da carência.
A comprovação do exercício de atividade rural, desde que acompanhada de um início de prova material contemporânea aos fatos, pode dar-se por todos os meios de prova admitidos em direito, com suporte no art. 369 do CPC.
Não se ignora, portanto, o teor do enunciado 149, da Súmula do STJ, segundo o qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Conforme documento de identificação, a requerente nasceu em 02/07/1957.
Na data do requerimento administrativo (19/03/2021), contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, de modo a fazer jus ao benefício, que exige, se homem, a idade mínima de 60 (sessenta) anos.
Quanto à prova material, para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o demandante apresentou: a) cópia da CTPS com anotações na Fazenda Santa Marina, na função de serviços gerais entre 21/03/92 a 16/12/00; Carvobel como ajudante de carvoaria e operador de motoserra, entre 01/06/2010 a 01/05/2012 e 01/12/2014 a 30/06/2015.
Como é cediço, o objetivo da lide é obter o reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar, a presumir a necessária participação e colaboração dos integrantes para sustento do núcleo familiar, sem a ajuda de empregados.
As testemunhas corroboram a versão inicial do demandante de que sempre exerceu atividade laboral como rurícola e em regime de economia familiar no lapso de carência necessário à concessão do benefício e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício se somados ao início de prova documental colacionada na inicial.
No caso dos autos, os documentos colacionados e também o depoimentos das testemunhas foram categóricas em confirmar o trabalho desempenhado pelo autor.
Assim, ao contrário dos argumentos da contestação do INSS, a demandante comprovou mais de cento e oitenta meses de efetivo exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria rural por idade, no período imediatamente ao implemento da idade. É forçoso sublinhar que tal labor em regime de economia familiar é aquele definido no inciso VII e § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91, aquele em que o trabalho rural é desenvolvido individualmente ou apenas pelos membros para a subsistência do núcleo familiar, como principal ou complementar fonte de renda.
O caso em apreço não espelhou situação diversa, do qual constata-se o exercício de atividade campesina pela requerente ao longo da vida.
Conclui-se, por isso, que a demandante preenche os requisitos necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos moldes do período de carência exigido pelo artigo 142, da Lei nº 8213/91.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de Aposentadoria por Idade promovida por Nato Coenga em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, consequentemente, CONDENO o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (19/03/2021), devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da Súmula do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parágrafo síntese para fins de atendimento à Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ e CNJF: Nome: Nato Coenga; CPF: *56.***.*48-91; Processo: 0800359-29.2022.8.12.0003; Vara/Juízo: 1ª Vara da comarca de Bela Vista-MS; Ajuizamento: 29/04/2022; Citação: 06/02/2022; Sentença: 10/08/2023; Espécie de NB: Aposentadoria por Idade; Número de NB: 201.526.120-0; DIB: 13/03/2021 DIP: 20 dias úteis, contados da intimação; DCB: Prejudicado; Período do Cálculo: Prejudicado; RMI: 01 (Um) Salário Mínimo; Correção: IPCA; Juros: artigo 1º-F da Lei 9.494; Honorários: 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença. Às providências. -
06/12/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:53
Emissão da Relação
-
03/12/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:47
Registro de Sentença
-
03/12/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 08:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
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12/10/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:45
Autos preparados para expedição
-
18/08/2023 16:05
Autos preparados para expedição
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17/08/2023 17:10
Documento Digitalizado
-
17/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/08/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/08/2023 05:52:29, 1ª Vara.
-
10/08/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/07/2023 02:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2023.
-
26/06/2023 13:14
Prazo em Curso
-
25/06/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:21
Prazo em Curso
-
16/06/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2023.
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15/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2023 14:51
Emissão da Relação
-
15/06/2023 14:42
Autos preparados para expedição
-
15/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 03:30:00, 1ª Vara.
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15/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 15/06/2023 02:14:03, 1ª Vara.
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09/05/2023 10:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/05/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/04/2023 14:09
Prazo em Curso
-
25/04/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2023.
-
25/04/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2023 11:49
Emissão da Relação
-
24/04/2023 10:51
Autos preparados para expedição
-
06/02/2023 13:53
Autos preparados para expedição
-
16/12/2022 12:48
Autos preparados para expedição
-
16/12/2022 09:55
Prazo em Curso
-
16/12/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2022 15:03
Expedição em análise para assinatura
-
04/11/2022 13:59
Prazo em Curso
-
24/10/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:08
Prazo em Curso
-
14/10/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 14/10/2022.
-
14/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/10/2022 16:31
Emissão da Relação
-
13/10/2022 16:31
Prazo em Curso
-
13/10/2022 16:30
Autos preparados para expedição
-
13/10/2022 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2022 09:19
Despacho Saneador
-
04/07/2022 00:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:42
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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24/06/2022 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2022 15:25
Prazo em Curso
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20/06/2022 20:00
Publicado ato_publicado em 20/06/2022.
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16/06/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2022 16:05
Emissão da Relação
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14/06/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 00:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 10:45
Expedição de Carta.
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27/05/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 26/05/2022.
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26/05/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2022 16:45
Autos preparados para expedição
-
25/05/2022 16:44
Emissão da Relação
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25/05/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 16:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2022 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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02/05/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 16:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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29/04/2022 15:32
Informação do Sistema
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29/04/2022 15:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/04/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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