TJMS - 0800098-33.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:09
Prazo em Curso
-
22/08/2025 15:09
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 15:01
Prazo em Curso
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14/08/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, com fundamento nos artigos 48, 142 e 143, da Lei 8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria por idade à demandante, na condição de trabalhadora rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo, com abono anual, em dezembro, também no valor de 1 (um) salário mínimo, com o que RESOLVO o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 19:38
Emissão da Relação
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12/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:33
Prazo em Curso
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09/07/2025 10:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:34
Registro de Sentença
-
09/07/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Alegações finais
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28/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 02:59:47, Vara Única.
-
28/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:19
Prazo em Curso
-
08/12/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bono Garcia (OAB 9420/MS), Ricardo Batistelli (OAB 9643/MS), Suzilaine Berton Cardoso (OAB 16334/MS) Processo 0800098-33.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Marques da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Maria Aparecida Marques da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados.
Sustentou a parte autora, em síntese, que exerceu atividade rural ao longo de sua vida.
Alegou que apresentou pedido de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido administrativamente, sob fundamento de não terem sido preenchidos os requisitos legais.
Por tais razões, pugnou pela condenação da autarquia demandada para implantar o benefício pleiteado e a pagar os valores retroativos.
Em contestação, o INSS não apresentou preliminares, alegando, em suma, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do pedido.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal 1.
Julgamento antecipado Ausentes as hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, não há que se falar em julgamento antecipado.
Assim, na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 2.
Das Preliminares Não há preliminares a serem analisadas. 3.
Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência; 4. Ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1o, do mesmo código, o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Provas Defiro a produção de prova oral requerida pela autora. 5.1 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2024 às 13h.
Autorizo a participação virtual das partes, das testemunhas, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do(a) advogado(a), por videoconferência pelo sistema Microsoft teams, mediante acesso ao link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, devendo ser selecionada a sala virtual desta Vara Única de Angélica.
Caso a parte ou testemunha opte por participar de forma virtual, deve dispor de aparelho celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet, sendo de sua responsabilidade.
Fica proibida a oitiva de testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores.
No momento da audiência, todos deverão estar munidos de documento com foto, a ser exibido na câmera do dispositivo de filmagem.
Sem prejuízo, as partes deverão também apresentar cópia desses documentos nos autos, para viabilizar a correta identificação. 5.2 A alegação de impossibilidade de intimação da testemunha, com fulcro no art. 455, §4o, inciso II, do Código de processo Civil, deverá ser concretamente fundamentada, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento da parte neste sentido, os autos deverão ser conclusos com urgência, para que não reste frustrada a audiência designada. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1o, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias. -
29/11/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 12:58
Emissão da Relação
-
28/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:03
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 16:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 01:00:00, Vara Única.
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18/11/2024 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 16:05
Despacho Saneador
-
05/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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10/05/2024 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2024.
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26/04/2024 15:31
Prazo em Curso
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25/04/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
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10/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 17:43
Emissão da Relação
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08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2024 17:03
Prazo em Curso
-
15/03/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
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15/03/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2024 14:14
Emissão da Relação
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13/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:02
Expedição de Carta.
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28/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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27/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 18:54
Emissão da Relação
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26/02/2024 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 07:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 17:09
Informação do Sistema
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22/02/2024 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/02/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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