TJMS - 0802769-23.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:44
Prazo em Curso
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01/09/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE FL. 64: Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato, proposta por Célia Alves Bezerra, em face de Banco BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sede de especificação de provas, a parte autora reiterou pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do contrato celebrado, requerendo, ainda, que a parte ré seja intimada pessoalmente para cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento (fls. 62-63).
Entretanto, conforme já deliberado na decisão de fls. 58-59, este Juízo indeferiu pedido de igual natureza.
Ademais, conforme já registrado, foram aplicados os efeitos da presunção de veracidade previstos no art. 400 do CPC, sendo reconhecida a revelia da parte ré, ante a ausência de apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, reafirma-se o indeferimento do pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de aplicação de multa, por carecerem de amparo legal nesta fase processual, considerando, inclusive, a revelia decretada e os efeitos jurídicos decorrentes da não apresentação do contrato pela parte ré.
Encerrada a fase de especificação de provas, e ausente requerimento idôneo de produção probatória pendente, declaro encerrada a instrução processual.
Determino a conclusão dos autos para prolação de sentença. Às providências e intimações necessárias. -
29/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 08:16
Emissão da Relação
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11/08/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 14:07
Proferida decisão interlocutória
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06/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:10
Prazo em Curso
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06/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR/) Processo 0802769-23.2023.8.12.0004 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Célia Alves Bezerra - Trata-se de Ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato movida por Célia Alves Bezerra em desfavor de Banco BMG S/A.
O autor requereu a intimação do réu para a juntada de documentos faltantes, sendo que, apesar de intimado, o réu manteve-se inerte.
Em razão disso, o autor formulou novo pedido de intimação, com a fixação de multa pelo descumprimento.
Entretanto, a despeito do pedido, conforme entendimento consolidado no julgamento dos recursos de Tema n. 1000 pelo Superior Tribunal de Justiça, a exibição de documentos deve ser precedida pela tentativa de busca e apreensão ou por outra medida coercitiva, conforme estabelecido no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Essa orientação determina que a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de exibição de documentos deve ocorrer somente após a tentativa frustrada de adoção de medidas coercitivas adequadas, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, indefiro o pedido de fixação de multa e de expedição de mandado de busca e apreensão.
Não obstante, aplico os efeitos previstos no art. 400 do Código de Processo Civil, reconhecendo a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretende provar.
Seguindo, verifica-se que a parte ré foi citada e deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar a contestação.
Logo, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, intime-se a parte autora que tome ciência desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que eventualmente pretenda produzir ou para que se manifeste pelo julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos. -
01/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 12:10
Emissão da Relação
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07/04/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 16:38
Proferida decisão interlocutória
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24/03/2025 15:17
Autos preparados para expedição
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17/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:00
Juntada de Informações
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09/12/2024 13:07
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Peixoto (OAB 26913PR/) Processo 0802769-23.2023.8.12.0004 - Produção Antecipada da Prova - Autor: Célia Alves Bezerra - Intimação da parte requerente, para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da certidão cartorária de f. 53, requerendo o que de direito. -
06/12/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 13:00
Emissão da Relação
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05/12/2024 12:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
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03/12/2024 13:56
Retificação de Classe Processual
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02/12/2024 10:11
Prazo em Curso
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24/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 07:21
Emissão da Relação
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24/09/2024 07:21
Expedição de Carta.
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24/09/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:22
Autos preparados para expedição
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15/07/2024 12:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 06:43
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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12/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2024 18:49
Emissão da Relação
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21/02/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/12/2023 11:01
Informação do Sistema
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15/12/2023 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/12/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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