TJMS - 0805914-42.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Embora tenha o município concordado com os cálculos apresentados, verifica-se que a planilha apresentada pela exequente não indica os índices empregados para a correção monetária e os juros de mora.
Esclareço que de acordo com as teses firmadas pelos tribunais superiores (Tema 810/STF e Tema 905/STJ), o IPCA-E será o índice para correção monetária das condenações da Fazenda Pública em geral, com o acréscimo dos juros de mora de acordo com índice aplicado à poupança (0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for igual ou inferior a 8,5%).
Posteriormente, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 113 impondo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com incidência uma única vez e acumulado mensalmente, às condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Sendo assim, intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo contendo os índices acima apontados.
Com o cálculo, intime-se a parte contrária e retorne em conclusão. -
14/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 15:28
Emissão da Relação
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18/06/2025 20:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Franco Marques (OAB 10807/MS), João Auguto Franco (OAB 2826/MS), Arthur Ribeiro Ortega (OAB 19732/MS) Processo 0805914-42.2023.8.12.0019 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Leidayana Fernandes Ferraz Félix - Tratando-se de liquidação que deve ser realizada por arbitramento, para apuração do quantum devido, imprimo ao feito o procedimento previsto nos artigos 509, I do CPC.
Intime-se o requerido do presente pedido de liquidação e para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 510 do CPC, apresentar os documentos necessários a embasar os cálculos.
Após, intimem-se as partes para apresentação de pareceres, com demonstrativo de débito/crédito e documentos elucidativos, na forma preconizada no art. 510 do CPC, cujo prazo fixo em 15 dias. -
04/12/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 09:35
Emissão da Relação
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13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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11/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2023 15:56
Apensado ao processo numero do processo
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19/12/2023 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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